Convenção Coletiva
Registro MTE RS005442/2025 · Solicitação MR076763/2025 · registrado em 11/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregado no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregado no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria vigorarão nos seguintes termos: A partir de 1º de NOVEMBRO de 2025: Empregados que percebem salário (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões – R$ 2.379,00 (dois mil trezentos e setenta e nove reais ); Empregados que percebam salário fixo – R$ 2.158,00 (dois mil cento e cinquenta e oito reais); Empregados menores de 18 (dezoito anos) que exerçam a função de “office boy” – R$ 2.029 ,00 (dois mil e vinte e nove reais);
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados pelo percentual de 5,53% (cinco inteiros ecinquenta e tres por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de novembro de 2024 já reajustado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Novembro/2024 5,53% Maio/2025 1,40% Dezembro/2024 5,11% Junho/2025 0,96% Janeiro/2025 4,49% Julho/2025 0,68% Fevereiro/2025 4,49% Agosto/2025 0,68% Março/2025 2,63% Setembro/2025 0,68% Abril/2025 1,99% Outubro/2025 0,04% Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo, por força do presente acordo perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS LIMITE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGO DE CONFIANÇA
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.