Convenção Coletiva
Registro MTE RS005437/2025 · Solicitação MR076794/2025 · registrado em 11/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Redentora/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Redentora/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais em 1º de Março de 2025 : a) R$ 1.859,00 (Um mil e oitocentos e cinquenta e nove reais) para os empregados em geral; b) R$ 1.849,00 (Um mil e oitocentos e quarenta e nove reais) para os empregados que exerçam as funções de office-boy e os encarregados de serviço de limpeza. c) R$ 1.849,00 (Um mil e oitocentos e quarenta e nove reais) para os empregados contratados sem experiência anterior no ramo de veículos, peças e acessórios para veículos durante os primeiros 90 (noventa) dias de contrato; d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional, proporcional a jornada de trabalho. II - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais em 1º de Julho de 2025 : a) R$ 1.880,00 (Um mil e oitocentos e oitenta reais) para os empregados em geral; b) R$ 1.870,00 (Um mil e oitocentos e setenta reais) para os empregados que exerçam as funções de office-boy e os encarregados de serviço de limpeza. c) R$ 1.870,00 (Um mil e oitocentos e setenta reais) para os empregados contratados sem experiência anterior no ramo de veículos, peças e acessórios para veículos durante os primeiros 90 (noventa) dias de contrato; d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional, proporcional a jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos instituídos no item II desta cláusula, servirão para base de cálculo para a próxima data-base de MAR/2026 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão, em 1º de Março de 2025 , seus salários reajustados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em Março de 2024, já reajustados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52% PARÁGRAFO SEGUNDO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força dos reajustes previstos no caput da presente cláusula, perceber salário superior ao do mais antigo na função.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM MOEDA CORRENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.