Acordo Coletivo

Registro MTE RS005434/2025 · Solicitação MR075248/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DEFINIÇÃO DE TELETRABALHO

Considera-se teletrabalho, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada à distância ou remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo (artigo 62, I, da CLT). Parágrafo primeiro - O regime de teletrabalho não se equipara, para nenhum efeito, ao telemarketing ou teleatendimento, mas os empregados que exercem atividades de telemarketing ou teleatendimento também estão abrangidos pelas disposições desta norma coletiva, naquilo que não contrariar lei específica atinente à função. Parágrafo segundo - O comparecimento às dependências da empresa acordante não descaracteriza o regime de teletrabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente em contrato, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado. Parágrafo primeiro – A empresa acordante poderá realizar a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho, a qualquer tempo, por mútuo acordo, registrado em aditivo contratual. Parágrafo segundo - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial, por determinação da empresa acordante, a qualquer tempo, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, precedido de comunicação por escrito para o empregado. Parágrafo terceiro – O empregado poderá solicitar formalmente a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial, sendo que a viabilidade da alteração e o prazo para a efetivação, caso possível, serão comunicados, em até quinze dias, pelo respectivo gestor. Parágrafo quarto – A empresa acordante não arcará com o custeio de nenhuma despesa decorrente do retorno à atividade presencial ou do comparecimento do empregado ao local de trabalho, salvo as relativas ao vale-transporte, quando devidas.

CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA

A empresa acordante deverá utilizar equipamento e/ou programa de computador para o registro dos horários de trabalho dos empregados. Parágrafo primeiro - O disposto no caput se aplica ao empregado em regime de teletrabalho, inclusive quando, eventualmente, estiver prestando serviços no estabelecimento do empregador. Parágrafo segundo - Para os empregados considerados isentos de controle de jornada pela empresa acordante e que estiverem em regime de teletrabalho, a hipotética possibilidade de fiscalização direta ou indireta da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções previstas no artigo 62 da CLT. Parágrafo terceiro - O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares , de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet , pelo empregado em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador. Parágrafo quarto - O empregado em regime de teletrabalho não está obrigado a atender demanda do empregador, e o empregador não poderá obrigar o empregado a fazê-lo, independentemente do meio utilizado (ex.: ligações de áudio/vídeo, mensagens escritas) ou a realizar atividade laboral durante os intervalos para refeição e os períodos de descanso. Parágrafo quinto – O empregado em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá compatibilizar o exercício de suas atividades profissionais com os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso, de forma que os desfrute por inteiro. Parágrafo sexto – – O intervalo para refeição e descanso, em regime de teletrabalho, considerando o mesmo horário de trabalho presencial das 08h às 17h35min, de segunda-feira a quinta-feira, e, na sexta-feira, das 08h às 17h, observará o acordado para o trabalho presencial e ora acordado para o trabalho telepresencial, no sentido de que o empregado gozará de um intervalo de 40 minutos.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PRECAUÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE E OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONFIDENCIALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA PESSOALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA EMPREGADA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIOS REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CANAL DE ACESSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.