Convenção Coletiva
Registro MTE RS005433/2025 · Solicitação MR074572/2025 · registrado em 11/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no "comércio atacadista de madeiras", "comércio atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto", "comércio atacadista de sucata de ferro" e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos", comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho" e no "comércio atacadista em geral", ''comércio atacadista de álcool e bebidas em geral'', "comércio atacadista de gêneros alimentícios", "comércio atacadista de produtos quimicos para a indústria e lavoura e de drogas e medicamentos" , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS e Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no "comércio atacadista de madeiras", "comércio atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto", "comércio atacadista de sucata de ferro" e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos", comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho" e no "comércio atacadista em geral", ''comércio atacadista de álcool e bebidas em geral'', "comércio atacadista de gêneros alimentícios", "comércio atacadista de produtos quimicos para a indústria e lavoura e de drogas e medicamentos" , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS e Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos feriados não vedados pela presente convenção. Não havendo transporte o mesmo terá que ser providenciado pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais representados pelos sindicatos patronais acordantes estão autorizados a funcionar com a utilização de mão de obra de seus empregados em feriados , exceto , nos feriados de : Sexta-Feira Santa, feriado nacional comemorado em data móvel, 1º de Maio Dia do Trabalhador, feriado nacional, 25 de Dezembro Natal, feriado nacional 1º de Janeiro Ano Novo, feriado nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que desejarem exercer atividades suas atividades comerciais nos feriados autorizados no caput da presente cláusula, deverão encaminhar ao Sindicato Laboral a relação de funcionários com CPF e a data da folga compensatória, até 5 (cinco) antes do feriado trabalhado para o seguinte e-mail:comerciariosnh@terra.com.br.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO TRABALHO NOS FERIADOS
Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados pela presente convenção coletiva, receberão junto com a folha de pagamento do mês referente ao feriado trabalhado, uma indenização no valor de R$ 88,50 ( oitenta e oito reais e cinquenta centavos), acrescida da folga compensatória, que deverá ser gozada entre a semana anterior e a posterior ao feriado trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharam nos feriados permitidos e que porventura não gozarem da folga compensatória, apenas por motivo de rescisão do contrato, férias ou suspensão do contrato, durante o período previsto para gozo da folga compensatória, terão direito no lugar da folga a um dia de trabalho indenizado. PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada de trabalho nos feriados autorizados pela presente convenção coletiva será de 7h20min. As horas que excederem a jornada fixada serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA DESCUMPRIMENTO CONVENÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.