Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE AL000196/2026 · Solicitação MR038926/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos , com abrangência territorial em Arapiraca/AL, Barra de São Miguel/AL, Coruripe/AL, Delmiro Gouveia/AL, Maceió/AL, Maragogi/AL, Marechal Deodoro/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Palmeira dos Índios/AL, Paripueira/AL, Penedo/AL, Pilar/AL, Rio Largo/AL e São Miguel dos Campos/AL .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos , com abrangência territorial em Arapiraca/AL, Barra de São Miguel/AL, Coruripe/AL, Delmiro Gouveia/AL, Maceió/AL, Maragogi/AL, Marechal Deodoro/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Palmeira dos Índios/AL, Paripueira/AL, Penedo/AL, Pilar/AL, Rio Largo/AL e São Miguel dos Campos/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO E NOVA REDAÇÃO DA CLÁUSULA OITAVA (DESPESAS DE VIAGEM

A Cláusula oitava do instrumento principal e seus respectivos parágrafos passam a vigorar com a seguinte e nova redação, que a substitui integralmente: "CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS DE VIAGEM E AUXÍLIO-REFEIÇÃO Fica acordado que a empresa pagará ao empregado a título de despesas de viagem os valores conforme abaixo, para fazer face às suas despesas quando em viagens a serviço da empresa em que trabalha, por dia de viagem. As empresas reembolsarão ao empregado aquelas despesas de viagem não previstas antes do início da viagem, desde que devidamente autorizadas. O empregado tem o dever da apresentação de comprovante de despesa. Fica estabelecido que os valores listados nas alíneas "a", "b", "c" e "d", destinados ao custeio de almoço e jantar, serão disponibilizados aos trabalhadores obrigatoriamente por meio de cartão-refeição. a) R$ 23,33 para custeio de almoço (Rota Capital); b) R$ 23,33 para custeio de jantar (Rota Capital); c) R$ 23,33 para custeio de almoço (Rota Interior); d) R$ 23,33 para custeio de jantar (Rota Interior); e) Pernoite R$ 170,86 hospedagem para duas pessoas; f) Pernoite R$ 256,29 hospedagem para três pessoas; g) As hospedagens não abrangidas por café da manhã será concedido um valor adicional de R$ 23,33. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores pagos a título de diárias de viagem, refeição (fornecidos via cartão) ou pernoite não têm natureza salarial, não gerando qualquer ônus para a empresa, destinando-se exclusivamente a atender necessidades do trabalho. Tais valores não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos do Art. 457, § 2º da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se como pernoite a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que fornecerem, por conta própria, refeição aos seus empregados, dentro ou fora do estabelecimento de trabalho, estarão isentas do fornecimento do cartão-refeição referente à refeição oferecida. PARÁGRAFO QUARTO: Para os municípios que o Empregador possuir convênio com pousadas, fazendo o pagamento do pernoite diretamente às pousadas, estará isento de pagar aos seus empregados o valor do pernoite previsto nas alíneas "e" e "f" do caput."

CLÁUSULA QUARTA - DA ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE FERIADOS (CLÁUSULA DÉCIMA NONA)

O quadro correspondente à listagem de feriados vigentes, contido na Cláusula Décima Nona do instrumento principal (Horas Extraordinárias), passa a vigorar com a tabela integralmente readequada para os dias da semana e respectivas datas do ano cronológico de 2026. Mantém-se a mesma natureza das aplicações e feriados estabelecidos originalmente, passando a redação do respectivo parágrafo a espelhar a seguinte tabela: DATA DIA DA SEMANA FERIADO Nº DA LEI APLICAÇÃO 01/01/26 QUINTA-FEIRA Dia da Confraternização Universal Lei nº 10.607/2002 Serviço público e setor privado 16/02/26 SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL Decreto Estadual e Decreto Municipal Serviço Público (ponto facultativo) 17/02/26 TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL Decreto Estadual, Decreto Municipal Serviço Público (ponto facultativo) e setor privado (tradição e costumes) 18/02/26 QUARTA-FEIRA Quarta-feira de cinzas Decreto Estadual e Decreto Municipal Serviço Público (ponto facultativo) 02/04/26 QUINTA-FEIRA Quinta-Feira Santa – Feriado religioso Decreto Estadual e Decreto Municipal Serviço Público (ponto facultativo) 03/04/26 SEXTA-FEIRA Paixão de Cristo – Feriado religioso Decreto Estadual (facultativo) e Feriado Municipal Serviço Público e Setor Privado (Maceió) 21/04/26 TERÇA-FEIRA Dia de Tiradentes (feriado NACIONAL) Lei nº 10.607/2002 Serviço público e setor privado 01/05/26 SEXTA-FEIRA Dia Mundial do Trabalho (feriado NACIONAL) Lei nº 10.607/2002 Serviço público e setor privado 04/06/26 QUINTA-FEIRA Corpus Christi – Feriado Religioso Decreto Estadual (facultativo) e Decreto Municipal Serviço Público (estadual e municipal) e Setor Privado (Maceió) 24/06/26 QUARTA-FEIRA São João (feriado estadual) Lei Estadual nº 9.093/1995 Serviço público 29/06/26 SEGUNDA-FEIRA São Pedro (estadual) e Marechal Floriano Peixoto (municipal) Decreto Estadual e Lei Municipal Serviço público 27/08/26 QUINTA-FEIRA Nossa Sra. dos Prazeres – Padroeira de Maceió Feriado Municipal Serviço Público e Setor Privado (Maceió) 07/09/26 SEGUNDA-FEIRA Dia da Independência do Brasil (feriado NACIONAL) Lei nº 10.607/2002 Serviço público e setor privado 16/09/26 QUARTA-FEIRA Emancipação Política de Alagoas (feriado ESTADUAL) Decreto Estadual Serviço Público e setor privado 12/10/26 SEGUNDA-FEIRA Dia de N. Sª. Aparecida - padroeira do Brasil (feriado NACIONAL) Lei nº 6.802/1980 Serviço público e setor privado 28/10/26 QUARTA-FEIRA Dia do servidor Público (ponto facultativo) Decreto Estadual e Decreto Municipal Serviço Público (ponto facultativo) 02/11/26 SEGUNDA-FEIRA Dia de Finados (feriado NACIONAL) Lei 10.607 de 19 de dezembro de 2002 Serviço público e setor privado 15/11/26 DOMINGO Proclamação da República (feriado NACIONAL) Lei 10.607 de 19 de dezembro de 2002 Serviço público e setor privado 20/11/26 SEXTA-FEIRA Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional) Lei nº. 14.759/2023 Serviço Público e Setor Privado 30/11/26 SEGUNDA-FEIRA Dia Estadual do Evangélico (feriado Estadual) Decreto Estadual Serviço Público 08/12/26 TERÇA-FEIRA Dia de N. Sra. da Conceição Decreto Estadual (ponto facultativo) e Decreto Municipal (feriado municipal) Serviço público e setor privado (Maceió) 24/12/26 QUINTA-FEIRA Véspera de Natal (Estadual e Municipal) Decreto Estadual e Decreto Municipal Serviço Público (Ponto facultativo) 25/12/26 SEXTA-FEIRA Natal (feriado Nacional) Lei 10.607 de 19 de dezembro de 2002 Serviço público e setor privado 31/12/26 QUINTA-FEIRA Véspera do Ano Novo (ponto facultativo) Decreto Estadual e Decreto Municipal Serviço Público (ponto facultativo)

CLÁUSULA QUINTA - DATA DIA DA SEMANA FERIADO Nº DA LEI APLICAÇÃO 01/01/26 QUINTA-FEIRA DIA

A Cláusula Vigésima do instrumento principal e seus respectivos parágrafos passam a vigorar com a seguinte e nova redação, que a substitui integralmente: "CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS Acordam as partes que na observância fiel e rigorosa do que disciplina o parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser instituída pela empresa a compensação das horas excedentes da jornada de trabalho normal realizada por cada trabalhador no exercício das suas respectivas funções, desde que sejam obedecidos os critérios e limites: a) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato; b) O Banco de Horas adotado pela empresa passa a ter caráter periódico, estabelecendo-se o ciclo fechado de 06 (seis) meses para a efetiva apuração e compensação das horas trabalhadas. Findo o respectivo ciclo semestral, as horas positivas porventura existentes e não compensadas deverão ser integralmente quitadas, iniciando-se imediatamente um novo ciclo com todos os saldos de horas zerados; c) Será permitida a compensação antecipada de horas extras a serem trabalhadas posteriormente, desde que seja com o consentimento expresso do trabalhador; d) Na hipótese de impossibilidade da empresa cumprir o prazo estipulado no item "b" para compensação através de folgas dentro do ciclo semestral, obriga-se a empresa ao pagamento das horas excedentes positivas não compensadas, de uma única vez, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento); e) A composição acima estipulada é válida para as horas excedentes trabalhadas das segundas feiras aos sábados, sendo vedada a compensação das horas trabalhadas aos domingos e nos dias santificados e feriados, excetuando a hipótese de ocorrência de folga compensatória em até 60 (sessenta) dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de ocorrer rescisão do contrato de trabalho e não ter havido compensação das horas extraordinárias, o empregado fará jus ao pagamento destas, de acordo com a hora extra/salário do mês do desligamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de caso fortuito, força maior, calamidades ou pandemias, serão aplicadas de forma prioritária as Medidas Provisórias e demais normativos legais vigentes."

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.