Convenção Coletiva

Registro MTE RS005419/2025 · Solicitação MR051978/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,40% 52 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Palmeira das Missões/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Palmeira das Missões/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I - Ficam instituídos, de 1º de março a 30 e junho de 2025, os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral = R$ 1.847,00 (Um mil e oitocentos e quarenta e sete reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza, “office-boy” e programa primeiro emprego = R$ 1.689,00 (Um mil e seiscentos e oitenta e nove reais); c) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional . II - Ficam instituídos, a partir de 1º de julho 2025, os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral = R$ 1.872,00 (Um mil e oitocentos e setenta e dois reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza, “office-boy” e programa primeiro emprego = R$ 1.712,00 (Um mil e setecentos e doze reais); c) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional . PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados para março de 2024 serão base de cálculo quando da data-base de março de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para Março de 2024, na forma da convenção coletiva ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DIFERENÇAS

As diferenças oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas em até 2 (duas) parcelas de igual valor , sendo a primeira parcela junto da folha de salários do mês de novembro/2025 , a segunda parcela junto da folha de salários do mês de dezembro/2025. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para pagamento das rescisões complementares dos trabalhadores com contratos já rescindidos até antes da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverá observar o mesmo prazo para o pagamento das diferenças salarias estabelecido no caput desta cláusula.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • e mais 35…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.