Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS005415/2025 · Solicitação MR074129/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigente Reajuste 10,00% 3 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, das empresas de locação de veiculos , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, das empresas de locação de veiculos , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DO VALE ALIMENTA/REFEIÇÃO E AUX CRECHE

POR FALHA, NÃO FORAM REAJUSTADAS AS DUAS CLÁUSULAS DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO CRECHE, ABAIXO SEGUEM OS VALORES CORRETOS E REAJUSTADOS: DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO Os tempregadores representados pelo sindicato convenente fornecerão aos seus trabalhadores a partir desta convenção, vales-refeição e/ou alimentação no valor mínimo de R$ 33,00 (trinta e três reais) por dia de efetivo trabalho, podendo ser descontado do empregado o percentual máximo de 10% (dez por cento). Os vales-refeição e/ou alimentação concedidos pelos empregadores poderão obedecer o estabelecido pela legislação do PAT. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os vales-refeição e/ou alimentação fornecidos são de natureza indenizatória, e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO SEGUNDO Excetuam-se da presente cláusula as empresas que mantêm estabelecimento próprio ou convênio com terceiros de fornecimento de alimentação. PARÁGRAFO TERCEIRO Os referidos vales do caput da cláusula deverão ser fornecidos mediante cartão próprio para este fim. DO AUXÍLIO CRECHE As empresas pagarão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal no valor de R$ 196,10 (cento e noventa e seis reais e dez centavos) , a título indenizatório, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada suficiente estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.