Convenção Coletiva

Registro MTE RS005414/2025 · Solicitação MR057648/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigente Reajuste 5,13% 40 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em Transporte Rodoviário de cargas líquidas e gasosas de petróleo e produtos químicos , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em Transporte Rodoviário de cargas líquidas e gasosas de petróleo e produtos químicos , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e somente a partir de janeiro de 2026, ajustam-se no sentido do estabelecimento dos salários mínimos profissionais, conforme tabela abaixo: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO Motorista de Estrada-Carreta (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos) R$ 3.315,55 Motorista de Estrada Truck (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos) R$ 2.793,84 §1 o . SALÁRIO MÍNIMO DE INGRESSO As empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com um salário mínimo de ingresso equivalente a 12% (doze por cento) inferior aos pisos ora acordados ou aos salários praticados na empresa. O presente salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado passará a receber o salário mínimo profissional ou o praticado pela empresa para a função exercida. §2 o . PAGAMENTO DE SALÁRIOS NA REDE BANCÁRIA O pagamento dos salários dos empregados será efetuado através da rede bancária, mediante depósito em conta corrente aberta em nome do empregado, nas localidades onde haja estabelecimento bancário. §3 o . HORAS EXTRAS A remuneração das horas extraordinárias prestadas pelo empregado sofrerá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal, conforme previsão do inciso XVI do art. 7 o da Constituição Federal/88. §4 o . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas abrangidos pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, que transportarem os produtos regulamentados pela NBR 7500 e Portaria 204 do Ministério dos Transportes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E ABONO INDENIZATÓRIO

A atualização salarial está expressa na tabela abaixo, devendo ser paga a partir da competência abaixo discriminada, ou seja, de janeiro de 2026, sem qualquer retroatividade. 2025 A atualização salarial para o período de 01.08.2024 a 31.07.2025, a ser aplicada sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2026, devendo ser paga a partir da folha de salário do mês de janeiro de 2026, sem retroação. 5,13% (cinco vírgula treze por cento) §1º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. §2º. De agosto a dezembro de 2025 , as empresas pagarão, mensalmente , a todos os seus empregados, abono com natureza jurídica indenizatória, que não deve ser integrado à remuneração para nenhuma finalidade, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES

Quando os motoristas se encontrarem em viagem, as empresas pagarão o salário ao cônjuge ou companheira(o), desde que apresentada autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
  • CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.