Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS005413/2025 · Solicitação MR074270/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - ADITIVO
A) A partir de 01 de março de 2025, o piso admissional e normativo dos integrantes da categoria será de R$ 1.954,66 (um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) mensais. Parágrafo Primeiro: O salário acima citado na alínea "a" formará base de cálculo para a próxima revisão de dissídio coletivo ou convenção coletiva. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças relacionadas com o valor do salário admissional e normativo deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE - ADITIVO
Será concedida a estabilidade provisória para a empregada gestante até 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista na letra "b", inciso II, artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta Magna.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - ADITIVO
É estabelecido o regime de supressão total ou parcial dos trabalhos nas sextas-feiras e/ou sábados, ocorrendo a compensação de tal horário através do trabalho excedente nos demais dias da semana, obedecidos os dispositivos legais vigentes, sendo que o excedente não será considerado horário extraordinário. Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho poderá ser prorrogada para ambos os sexos além das 08 (oito) horas normais, no máximo de 02 (duas) horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite de 44 horas semanais. Parágrafo Segundo: Aplica-se o quanto previsto nesta cláusula inclusive aos empregados em atividade insalubre, considerando o conhecimento das partes sobre realidade dos ambientes laborais das empresas vinculadas a esta CCT, que não sugere riscos adicionais à saúde dos trabalhadores, com base no quanto previsto no art. 611-A, XIII, da CLT. Por essa razão, resta dispensada a previsão contida no art. 60, caput, da CLT.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - ADITIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.