Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS005412/2025 · Solicitação MR076296/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Campinas do Sul/RS, Carlos Gomes/RS, Centenário/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Ponte Preta/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS e Viadutos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Campinas do Sul/RS, Carlos Gomes/RS, Centenário/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Ponte Preta/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS e Viadutos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustam através do presente Termo Aditivo a redação da “CLÁUSULA TERCEIRA” do Acordo Coletivo principal firmado entre EMPRESA e SINDICATO passa a ter a seguinte redação: Ajustam as partes que o valor do Piso Salarial para os empregados com carga horária de 220 horas mensais a partir de 01 de maio de 2025, será o seguinte: I. Piso Salarial: R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por mês e, R$ 9,10 (Nove reais e dez centavos) por hora; II. O pagamento das diferenças decorrentes das previsões desta Cláusula, retroativos a data base, serão considerados e pagos na folha de agosto/2025, crédito em 01.09.2025.
CLÁUSULA QUARTA - CONCLUSÃO
E, por estarem as partes em pleno acordo, em tudo o que se encontra disposto neste instrumento coletivo de trabalho, e na melhor forma de direito, assinam-no em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam seus efeitos legais e melhores condições de trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.