Acordo Coletivo
Registro MTE RS005402/2025 · Solicitação MR072187/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Empresas da Alimentação , com abrangência territorial em Estação/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Empresas da Alimentação , com abrangência territorial em Estação/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DE FERIADO
As partes pactuam o quanto segue: a) Considerando que a data de 20 de novembro de 2025 , quinta-feira, será Feriado Nacional; b) Considerando que inúmeros trabalhadores pertencentes ao quadro funcional da Empresa buscaram a mesma e o Sindicato, propondo a troca do trabalho a ser efetuado na data de 21 de novembro de 2025, (sexta-feira) , pelo trabalho a ser prestado no dia 20 de novembro de 2025, (quinta-feira) para que desta forma, os mesmos possam usufruir do feriado na sexta-feira, (21/11/2025) , onde terão a oportunidade de fazer um “ feriadão ”, eis que não trabalhariam na sexta-feira, no sábado e no domingo, possibilitando deste modo, descansarem por três (3) dias consecutivos; c) Considerando as tratativas entre as partes, neste sentido, a Empresa e o Sindicato/Federação, de comum acordo, ajustam entre si, que farão a troca do trabalho a ser prestado na data de 21 de novembro de 2025 pelo labor a ser prestado no dia 20 de novembro de 2025 , quando haverá expediente normal na Empresa , ajustando deste modo, a compensação deste dia de trabalho pela folga que será concedida no dia 21 de novembro de 2025, sexta-feira. d) Diante de tais ajustes, as horas que forem trabalhadas em 20 de novembro de 2025, não serão consideradas como de serviço extraordinário para nenhum efeito legal, uma vez que serão concedido, em troca, folga na data de 21 de novembro de 2025, ou seja, ajustando a troca de um dia pelo outro, sem pagamento de adicionais às 8:48h, ou 7:20h, ou 6:00h , dependendo cada jornada realizada diariamente pelos empregados que farão a referida troca, as quais serão prestadas na data de 20 de novembro de 2025; e) O Sindicato/Federação e a Empresa, também ajustam que os Setores que porventura tiverem atividades normais no dia 21 de novembro de 2025, ou seja, que não fizerem a troca ora ajustada, pelas características do serviço que executam, bem como, aqueles que não puderem fazer a troca estabelecida neste acordo, e que trabalharem em ambos os dias, receberão as horas laboradas em data de 20 de novembro de 2025, acrescidas do percentual legal e/ou terão seus casos analisados individualmente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.