Convenção Coletiva

Registro MTE RS005401/2025 · Solicitação MR053647/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,40% 51 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio do varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Redentora/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio do varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Redentora/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

I - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais de 1º de março a 30 de junho de 2025 : A) Empregados em geral e auxiliares de depósito = R$ 1.841,00 (um mil e oitocentos e quarenta e um reais); B) Empregados ocupados em serviços de limpeza e “office-boy” = R$ 1.799,00 (um mil e setecentos e noventa e nove reais); C) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de julho de 2025 : A) Empregados em geral e auxiliares de depósito = R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos setenta e dois reais); B) Empregados ocupados em serviços de limpeza e “office-boy” = R$ 1.829,00 (um mil e oitocentos e vinte e nove reais); C) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em Julho de 2025 servirão como base de cálculo quando da data base Março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para Março de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; text-align:justify; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-theme-font:minor-fareast; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi;} Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor, em até 2 (duas) parcelas de igual valor, com as folhas de pagamento de salários dos meses de OUTUBRO/2025 e NOVEMBRO/2025. Expirado este prazo as diferenças deverão ser pagas corrigidas pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para pagamento das rescisões complementares dos trabalhadores com contratos já rescindidos até antes da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverá observar o mesmo prazo para o pagamento das diferenças salarias estabelecido no caput desta cláusula.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.