Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE AL000193/2026 · Solicitação MR022965/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria e Distribuição de Cervejas, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria e Distribuição de Cervejas, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Maceió/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS Paragrafo Primeiro: As horas efetuadas de Segunda a Sábado, serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por uma hora compensada =1x1, nos domingos e feriados será de uma hora trabalhada por duas horas compensadas = 1x2, ficando estipulado que a compensação das referidas horas não poderá ocorrer nos domingos e feriados. A empresa terá 01(um) ano após a efetivação das horas para a compensação ou pagamento das mesmas de 01.03.2026 à 28. 02.27Por tanto fica acordado que o pagamento ou compensação das mesmas será até 31.03.26. Em caso de rescisão de trabalho, a empresa pagará o saldo das horas existentes, com adicional de 50% (cinqüenta por cento).7As horas não trabalhadas por iniciativa do empregado tais como atrasos ou faltas justificadas, serão registradas como débito no Banco de Horas, podendo ser compensadas no curso do período de vigência deste instrumento. Paragrafo Segundo : Banco de horas negativas e compensaçãoa, as partes convencionam a possibilidade de manutenção de saldo negativo no Banco de Horas, decorrente de atrasos, saídas antecipadas ou ausências justificadas por iniciativa do empregado, desde que não configurem faltas disciplinares. • Paragrafo 1o – Prazo de Compensação: O período de validade do Banco de Horas será de 12 meses, coincidindo o fechamento das horas negativas com o das horas positivas. • Paragrafo 2o – Desconto em Folha de Pagamento: Expirado o prazo previsto no Paragrafo 1o sem que o empregado tenha compensado as horas devedoras com a efetiva prestação de serviço, a empresa fica autorizada a efetuar o desconto do saldo remanescente na folha de pagamento do mês subsequente ao fechamento, limitado ao percentual de até 30% do salário base por mês, até a quitação total, para não comprometer a subsistência do trabalhador. • Paragrafo 3o – Rescisão Contratual: No caso de rescisão do contrato de trabalho, independentemente do motivo (pedido de demissão ou dispensa com/sem justa causa), as horas negativas acumuladas e ainda não compensadas serão descontadas integralmente das verbas rescisórias, respeitado o limite legal do Art. 477, § 5o da CLT. • Paragrafo 4o – Exceção (Risco da Atividade): Não poderão ser contabilizadas como horas negativas as dispensas do empregado por iniciativa exclusiva da empresa devido à falta de serviço, manutenção de equipamentos ou baixa demanda, sendo tais horas consideradas como tempo à disposição do empregador, vedado qualquer desconto futuro sob este pretexto. Verificado, ao término da vigência deste instrumento (28/02/2027) e prorrogação final para pagamento e compensação, saldo positivo ou negativo no Banco de Horas, fica a empresa autorizada a proceder ao desconto do valor correspondente na folha de pagamento subsequente do saldo negativo, limitado a 20% (vinte por cento) do salário base mensal, de modo a resguardar a subsistência do empregado Parágrafo Terceiro: As horas negativas decorrentes de interrupções da jornada por iniciativa da empresa, tais como falta de energia ou redução de demanda, não poderão ser objeto de compensação futura ou desconto, sendo consideradas como tempo à disposição do empregador, nos termos da Cláusula Vigésima Quinta deste acordo. Parágrafo Quarto: Havendo saldo negativo no Banco de Horas no momento da rescisão contratual, a empresa poderá descontar o valor das horas devedoras das verbas rescisórias, respeitado o limite de um mês de remuneração previsto no Art. 477, § 5o da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.