Convenção Coletiva
Registro MTE RS005400/2025 · Solicitação MR052633/2025 · registrado em 10/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadistas de álcool e bebidas , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Redentora/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadistas de álcool e bebidas , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Redentora/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos, a partir de 1º de Março a 30 de junho de 2025 , os seguintes Salários Mínimos Profissionais: a) Empregados em geral = R$ 1.840,00 (Um mil e oitocentos e quarenta reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.799,00 (Um mil e setecentos e noventa e nove reais); e c) Aprendiz = Salário Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos, a partir de 1º de Julho de 2025 , os seguintes Salários Mínimos Profissionais: a) Empregados em geral = R$ 1.872,00 (Um mil e oitocentos e setenta e dois reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.830,00 (Um mil e oitocentos e trinta reais); e c) Aprendiz = Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados servirão como base de cálculo quando da data base Março de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para Março de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor, em até 2 (duas) parcelas de igual valor, com as folhas de pagamento de salários dos meses de outubro/2025 e novembro/2025. Expirado este prazo as diferenças deverão ser pagas corrigidas pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para pagamento das rescisões complementares dos trabalhadores com contratos já rescindidos até antes da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverá observar o mesmo prazo para o pagamento das diferenças salarias estabelecido no caput desta cláusula. /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; text-align:justify; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-theme-font:minor-fareast; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi;}
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM MOEDA CORRENTE
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO DO COMISSIONISTA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.