Convenção Coletiva
Registro MTE RS005399/2025 · Solicitação MR060120/2025 · registrado em 10/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I. Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, de 1º de março a 30 de junho de 2025: A) Empregados em Geral: R$ 1.848,14 (Um mil e oitocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos); B) Empregado “office-boy” ou encarregado de serviço de limpeza e Programa Primeiro Emprego: R$ 1.687,00 (Um mil e seiscentos e oitenta e sete reais); e C) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II. Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de julho de 2025: A) Empregados em Geral: R$ 1.872,00 (Um mil e oitocentos e setenta e dois reais); B) Empregado “office-boy” ou encarregado de serviço de limpeza e Programa Primeiro Emprego: R$ 1.709,00 (Um mil e setecentos e nove reais); e C) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados para julho de 2025 serão base de cálculo quando da data-base de março de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
Em 1º de Março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Cláusula Quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados que ingressaram na empresa após 01/03/2024 terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após o período revisando – 01/03/2024, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
As empresas pagarão a todos os seus empregados uma antecipação salarial de 40% (quarenta) por cento do índice inflacionário a cada vez que a inflação ultrapassar o índice de 5% (cinco por cento). Este percentual deverá ser efetuado no mês subsequente ao do mês em que, for atingido o percentual mencionado e estes valores serão compensados na próxima negociação coletiva.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.