Convenção Coletiva

Registro MTE RS005398/2025 · Solicitação MR048316/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 55 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Redentora/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Redentora/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

A - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais no período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025: I - Empregados em Geral e Auxiliares de Depósito = R$ 1.752,00 (um mil setecentos e cinquenta e dois reais); II - Empregados ocupados em Serviços de Limpeza e “Office-Boy” = R$ 1.708,00 (um mil setecentos e oito reais); e III - Empregados menores de 18 anos que exerçam a função de Empacotador e Jovem Aprendiz= Salário Mínimo Nacional. B - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais no período de 1º de março de 2025 a 30 de junho de 2025: I - Empregados em Geral e Auxiliares de Depósito = R$ 1.847,00 (um mil oitocentos e quarenta e sete reais); II - Empregados ocupados em Serviços de Limpeza e “Office-Boy” = R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais); e III - Empregados menores de 18 anos que exerçam a função de Empacotador e Jovem Aprendiz= Salário Mínimo Nacional. C - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de julho de 2025: I - Empregados em Geral e Auxiliares de Depósito = R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e quarenta e sete reais); II - Empregados ocupados em Serviços de Limpeza e “Office-Boy” = R$ 1.825,00 (um mil oitocentos e vinte e cinco reais); e III - Empregados menores de 18 anos que exerçam a função de Empacotador e Jovem Aprendiz= Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos instituídos no item III (Julho 2025) desta cláusula, servirão de base de cálculo para a próxima data base, em Março/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2024

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CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2025

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para Março de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2026.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • e mais 38…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.