Convenção Coletiva

Registro MTE RS005394/2025 · Solicitação MR071015/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigente Reajuste 5,50% 41 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, das empresas de locação de bens moveis , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, das empresas de locação de bens moveis , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2025, os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria, que cumpram jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, nos seguintes valores: A) Empregados em geral - R$ 1.922,21 (um mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos); B) Empregados: Auxiliar de serviços operacionais -interno e externo - R$1922,21 (um mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos); C) Empregados ocupados em serviços de limpeza e Office Boys - R$ 1.826,20 (um mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos); D) Jovem Aprendiz – salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2025 no percentual de 5,50 % (trinta virgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários reajustados em outubro de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em 01/11/2025 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste NOV/24 5,50% DEZ/24 4,50% JAN/25 4,05% FEV/25 3,60% MAR/25 3,15% ABR/25 2,70% MAI/25 2,25% JUN/25 1,80% JUL/25 1,35% AGO/25 1,09 % SET/25 0,90% OUT/25 0,45% PARÁGRAFO SEGUNDO: O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela do teto da previdência social e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função; e

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÓPIA DOS RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO À FILHOS PCD
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.