Convenção Coletiva
Registro MTE RS005385/2025 · Solicitação MR076473/2025 · registrado em 10/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio nas Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos Planos e não Planos, integrada por aqueles que, sob qualquer título ou denominação, desde que habilitados, qualificados ou autorizados pelos órgãos competentes, desenvolvam atividades de Comercialização ou Reprocessamento para fins de Comercialização de Produtos Siderúrgicos Planos e não Planos. Compreende-se como atividade de comercialização ou reprocessamento para fins de comercialização de produtos siderúrgicos planos e não planos, operações de compra, estocagem, preparo para a revenda dos aludidos produtos tal como fornecidos diretamente pelas produtoras, ou ainda, as de corte, aplainamento, dobramento, reaproveitamento de laminados, excluindo-se as atividades de relaminação, trefilação, retrefilação, cableamento, estampagem, tecelagem e conformação de arames as Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, EXCETO o comércio atacadista de produtos siderúrgicos no Distrito Federal , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio nas Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos Planos e não Planos, integrada por aqueles que, sob qualquer título ou denominação, desde que habilitados, qualificados ou autorizados pelos órgãos competentes, desenvolvam atividades de Comercialização ou Reprocessamento para fins de Comercialização de Produtos Siderúrgicos Planos e não Planos. Compreende-se como atividade de comercialização ou reprocessamento para fins de comercialização de produtos siderúrgicos planos e não planos, operações de compra, estocagem, preparo para a revenda dos aludidos produtos tal como fornecidos diretamente pelas produtoras, ou ainda, as de corte, aplainamento, dobramento, reaproveitamento de laminados, excluindo-se as atividades de relaminação, trefilação, retrefilação, cableamento, estampagem, tecelagem e conformação de arames as Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, EXCETO o comércio atacadista de produtos siderúrgicos no Distrito Federal , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2025 , os seguintes salários normativos, para os empregados representados pelo sindicato profissional acordante: a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 2.488,79 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos); b) empregados que percebam salário fixo - R$ 2.052,24 (dois mil e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos); c) empregados que exerçam a função de “office-boy” - R$ 1.927,02 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos). Item Único - Os pisos pactuados no "caput" desta cláusula, durante a vigência da presente convenção coletiva, não serão inferiores ao Piso Salarial estipulado para o RS, através de lei estadual, para os empregados no comércio em geral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2025 no percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. Item 1º - Em 01/11/2025 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste NOV/24 5,53 % DEZ/24 5,11 % JAN/25 4,49 % FEV/25 4,49 % MAR/25 2,63 % ABR/25 1,99 % MAI/25 1,40 % JUN/25 0,96 % JUL/25 0,68 % AGO/25 0,68 % SET/25 0,68 % OUT/25 0,04 % Item 2º - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo com os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e Item 3º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até o pagamento da folha de salários do mês de dezembro de 2025.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA E EM VÉSPERA DE FERIADO
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13º, RESCISÓRIAS DOS COMI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.