Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00291/2026 · Solicitação MR046934/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 30/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário e Econômica: das Indústrias da Construção e do Mobiliário, , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, I

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário e Econômica: das Indústrias da Construção e do Mobiliário, , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rianápolis/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV)

Fica estabelecido que, no âmbito do Programa de Incentivo Variável (PIV), instituído por esta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores poderão efetuar o pagamento de até 40% (quarenta por cento) do saldo de tarefas, conforme disposto na Cláusula Oitava da CCT vigente, por meio de cartão multibenefício, com natureza indenizatória, bem como realizar o pagamento de valores referentes à produção e às premiações. §1º. Optando o empregador por esta forma de pagamento, deverá observar o seguinte regramento: I. Realizar prévia associação, junto ao SINDUSCON Goiás, mediante formulário próprio a ser fornecido pela referida entidade sindical, para obter autorização expressa e orientações necessárias, quanto a forma correta de implantação e utlização do cartão multibenefícios. II. A autorização expressa, indicada no parágrafo anterior é condição sine qua non , para utilização cartão multibenefícios para pagamento de até 40% (quarenta por cento) do saldo de tarefas, como verbas indenizatórias e não salariais (não têm incidência de encargos trabalhistas (FGTS, 13º, férias, INSS). III. A forma correta de apuração do percentual 40% (quarenta por cento) do saldo de tarefas, deverá obedecer o seguinte regramento: fechado o saldo de tarefas efetivamente concluídas pelos empregados no mês, subtraído o valor corresponde ao salário base (conforme registro em CTPS), 40%(quarenta por cento) do valor total do saldo restante será considerado prêmio e seu pagamento se dará por meio de crédito em cartão multibenefícios, com natureza exclusivamente indenizatória. Exemplo: Se o salário base de um trabalhador for R$ 2.000,00, e o valor bruto da produção for R$ 5.000,00 o cálculo será : R$ 5.000,00 – 2.000,00 = R$ 3.000,00 (resultado final da produção). R$ 3.000,00 x 40% = R$ 1.200,00 (valor do prêmio) . §2º. O referido prêmio possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do trabalhador, nos termos do artigo 457, §2º e §4º da CLT, e será creditado em cartão multibenefícios. §3º. A contratação da operadora do cartão multibenefícios se dará pela empresa do seguimento da indústria da construção que venha optar pela utilização da referida forma de pagamento, devendo a operadora escolhida cumprir as seguintes exigências mínimas, vejamos: Produto: I. Permitir ao portador do cartão acesso ao dinheiro (cash-out), de através de cartão magnético ou virtual de bandeira Mastercard, com direito a saque 24h, realizar transações financeiras através do sistema Pix, e compras online; II. A carga (cash-in): por meio de plataforma em web, recebimento de NF referente a despesa dos pagamentos; III. App: Conta digital, agência e conta, pix 24 IV. Cartão: Função crédito, compra recorrente e online. §4º. Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da operadora, as entidades signatárias recomendam a empresa Vale Card (Servnet Instituição de Pagamento Ltda – CNPJ 29.759.316/0001- 43), por atender comprovadamente as exigências mínimas previstas no parágrafo anterior. §5º. O crédito do prêmio no cartão multibenefícios será realizado pela empresa até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao mês da medição das tarefas. Será garantido aos trabalhadores o direito e acesso ao “ mapa de apuração ” ou documento equivalente que comprove o total produzido, podendo tomar nota dos valores relativos a cada trabalhador pelo tempo que for necessário, mas não poderá reproduzir fotocópias, de forma a garantir o sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa. §6º. Para recebimento do crédito do cartão multibenefícios, o trabalhador terá acesso a uma conta digital vinculada ao seu CPF e ao número do cartão multibenefício, sendo que o saldo disponibilizado poderá ser utilizado pelo trabalhador conforme as regras da administradora do cartão, como: bandeira mastercard, operação por meio de conta digital, transferências e recebimentos de PIX, saque em caixas eletrônicos 24 horas, entre outros. §7º. As entidades sindicais laborais terão acesso as fichas de cadastro das empresa optantes (descrito no §1º desta cláusula), para verificação do cumprimento das exigencias minimas para implantação, verificação da correta utilização da referida forma de pagamento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.