Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS005366/2025 · Solicitação MR074971/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 09/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 09 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SINDICATO

Em virtude dos diálogos já mantidos entre as partes e o protocolo de ofício firmado pela empresa e recebido/assinado pelo Sindicato no dia 25 de novembro de 2025, os signatários têm por atendida a comunicação prévia do prazo estabelecido no artigo 476-A, § 1º, da CLT, para o período de suspensão do contrato de trabalho previstos neste Aditamento.

CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

4.1. PRAZOS E CONDIÇÕES A suspensão do contrato de trabalho, conforme aprovado em assembleia de trabalhadores realizada pelo sindicato acordante no dia 10 de fevereiro de 2025, conforme Ata anexa, poderá perdurar pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, cujo período inicial começará em 22 de dezembro de 2025 e poderá ir até 21 de maio de 2026, mantida por no mínimo 2 (dois) meses. Tendo em vista as incertezas sobre a retomada da demanda de mercado, fica desde já ajustada a possibilidade de retorno parcial ou total dos empregados, a critério da empresa, observados os termos da Cláusula Sétima do Acordo ora aditado. Na hipótese de não ocorrer o retorno antecipado ao trabalho e o prazo de 5 (cinco) meses findar, as partes desde já ajustam a possibilidade de eventualmente prorrogar esta suspensão por até mais 5 (cinco) meses. Frise-se que o acordado e aprovado em assembleia de trabalhadores não constituem obrigação para a empresa, sob qualquer argumento, de implementar a prorrogação estipulada. 4.2. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos nos termos deste Aditamento receberão da empresa, a título de Ajuda Compensatória Mensal com natureza indenizatória, a importância que resultar da diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (Bolsa de Qualificação Profissional) e do salário líquido individual nos mesmos termos, regras e condições pactuadas no acordo original. 4.3. PAGAMENTOS DE AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL - BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, OUTROS BENEFÍCIOS E CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL O pagamento da Ajuda Compensatória Mensal, as regras e condições da Bolsa de Qualificação Profissional, assim como os reflexos nos Benefícios permanecem inalterados e seguirão o disposto na Cláusula Quarta, itens 4.2, 4.3, 4.3 e Cláusula Quinta o Acordo original ora aditado. Caso os valores da Bolsa de Qualificação Profissional sejam reajustados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador enquanto vigorar a suspensão do contrato de trabalho, estarão eles automaticamente incorporados ao presente aditamento, para todos os efeitos legais. Os empregados com contrato suspenso, realizarão o curso ou programa de qualificação profissional, atendendo o disposto no artigo 476-A, na forma das cláusulas Quinta e Nona descritas no acordo original.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETO DO DO ADITAMENTO

O presente Aditamento tem como objeto definir nova data para início da suspensão do contrato de trabalho para até 60 (sessenta) empregados mensalistas do complexo de Gravataí, nos termos do Artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. e do Acordo Coletivo registrado no Ministério do Trabalho sob o n RS001036/2025 Processo 47997.246995/2025-16, para novo grupo de trabalhadores com base no estabelecido na Cláusula 4ª, item 4.1 do Acordo ora aditado que dispõe que a empresa poderá "iniciar novo período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses para outro grupo de empregados dentro do período de vigência deste Acordo Coletivo, a critério da empresa, sem a necessidade de nova assembleia ou aditamento do presente, eis que tal e possibilidade já restou aprovada em assembleia de trabalhadores, conforme Ata anexa."

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO VIGENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.