Acordo Coletivo

Registro MTE RN000483/2025 · Solicitação MR066134/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Cordenacao no Comercio de Bens e Serviços no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Natal/RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Cordenacao no Comercio de Bens e Serviços no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE

As empresas acordantes seguirão o piso salarial previsto na Convenção Coletiva da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIO

O pagamento do salário mensal será efetuado em sua totalidade até o quinto dia útil do mês subsequente ao laborado, em conta bancária de titularidade do empregado, fornecida na data da contratação, ou em espécie, caso necessário, mediante assinatura do recibo de pagamento pelo empregado. Parágrafo Primeiro: Haverá a entrega do contracheque ao empregado, com identificação da empresa, no qual constará a remuneração com discriminação das parcelas e os descontos efetuados. Parágrafo Segundo: Serão emitidas duas vias do contracheque mencionado no Parágrafo Primeiro desta Cláusula para a assinatura do empregado, devendo uma dessas vias ser entregue à empresa e a outra ao funcionário.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL

Ressalvados os descontos previstos em lei ou no presente acordo, é vedado às empregadoras, na forma do que dispõe o art. 462 da CLT, efetuar descontos na remuneração salarial do empregado, salvo por prévia e expressa concordância deste, realizada por meio de assinatura em vale, ou ainda em virtude de falta decorrente de inobservância de norma disciplinar. Parágrafo Primeiro: Em caso de dano causado pelo empregado ao empregador, o desconto do prejuízo causado será lícito na ocorrência de dolo ou culpa. Parágrafo Segundo: A depender da necessidade da empresa, o desconto do prejuízo previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula poderá ser feito de forma parcelada.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇOES NA CTPS
  • CLÁUSULA NONA - CARTA DE RECOMENDAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUSTEIO DE CURSOS E VINCULAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO USO DO CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ASSEDIO MORAL,SEXUAL E ELEITORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HIGIENE E APARENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DIAS DE DOMINGO OU FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.