Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003624/2025 · Solicitação MR053751/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas empresas de transporte coletivo de passageiros Urbano, Interurbano, Estadual, Interestadual, Nacional, Internacional, desde que o contrato de trabalho esteja firmado nas bases territoriais e por ser a categoria como diferenciada; todos os empregados de transporte coletivo de passageiro de ônibus, micro-ônibus e vans de empresa de turismo e todos os Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais, turismo e fretamento), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Lavadores de veículos, Manobristas, Tapeceiros, Letristas, Auxiliares de Tráfego, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Condutores de veículos articulados e Biarticulados (BRT), Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores; Condutores de veículos nas empresas de excursões nacionais e internacionais; Condutores de veículos nas empresas de fretamento e transporte escolar, industrial e comercial; Condutores de veículos nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo; Condutores de veículos nas empresas de locação de veículos (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus); Condutores de veículos nas empresas de logística (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro ônibus) e Condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ,

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas empresas de transporte coletivo de passageiros Urbano, Interurbano, Estadual, Interestadual, Nacional, Internacional, desde que o contrato de trabalho esteja firmado nas bases territoriais e por ser a categoria como diferenciada; todos os empregados de transporte coletivo de passageiro de ônibus, micro-ônibus e vans de empresa de turismo e todos os Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais, turismo e fretamento), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Lavadores de veículos, Manobristas, Tapeceiros, Letristas, Auxiliares de Tráfego, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Condutores de veículos articulados e Biarticulados (BRT), Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores; Condutores de veículos nas empresas de excursões nacionais e internacionais; Condutores de veículos nas empresas de fretamento e transporte escolar, industrial e comercial; Condutores de veículos nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo; Condutores de veículos nas empresas de locação de veículos (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus); Condutores de veículos nas empresas de logística (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro ônibus) e Condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ e Silva Jardim/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Esta Convenção visa regulamentar, no âmbito dos sindicatos convenentes, a Comissão de Conciliação Prévia, objetivando tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, nos termos da lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. A Comissão será composta, paritariamente, por conciliadores indicados, por escrito, pelos respectivos sindicatos convenentes, em número compatível com a demanda pelos trabalhos da Comissão. §1º - Para indicação de seus conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar como critério a idoneidade, imparcialidade, independência, capacidade de comunicação e conhecimentos básicos da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes promovam a harmonia dos interesses das partes. §2º - Os sindicatos poderão substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca de correspondência entre eles. A Comissão atenderá aos empregados e as empresas que manifestem interesse em apresentar demanda, à Rua Marechal Deodoro, nº 74, Centro – Niterói/RJ, de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:00h. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o local não se mostre adequado aos seus objetivos, a CCP será transferida para outro local. Para dar suporte e apoio administrativo às suas atividades, a Comissão contará com uma Secretária que dará manutenção da infraestrutura física necessária ao funcionamento da Comissão, organizará a agenda das sessões de tentativa de conciliação e convocará os conciliadores de ambos os sindicatos para cada sessão. Qualquer demanda individual, de natureza trabalhista, poderá ser submetida à Comissão, seja durante a vigência do contrato de trabalho, seja com a finalidade de extinguir o contrato de trabalho por meio de composição, seja após a dissolução do vínculo empregatício, observado o prazo prescricional. As demandas serão formuladas diretamente pelos interessados, por escrito, ou reduzidas a termo pela secretaria da Comissão, que as registrará em formulário próprio e designará o dia e hora para a realização da sessão de tentativa de conciliação, dando imediatamente ciência ao demandante e expedindo notificação à parte demandada, acompanhada do teor da demanda. §1º - A sessão de tentativa de conciliação será realizada dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da apresentação da demanda. §2º - É de responsabilidade exclusiva do demandante a qualificação e endereço completo do demandado. §3º - O não comparecimento de qualquer das partes a sessão de tentativa de conciliação será considerado como tentativa de conciliação frustrada, salvo se, por comum acordo entre demandante e demandado, for solicitada sua remarcação. Empregado e Empregador deverão comparecer pessoalmente à sessão de tentativa de conciliação para a qual tenha sido convocado, podendo o empregador se fazer representar por preposto, devidamente identificado e expressamente autorizado a conciliar, e por cujos atos responderá o empregador. §1º - A sessão de tentativa de conciliação só será iniciada com a presença das partes interessadas e dos dois conciliadores designados pelos Sindicatos convenentes. §2º - Por comum acordo, as partes poderão solicitar a suspensão da sessão para maiores esclarecimentos ou consultas que permitam a conciliação, devendo neste caso ser marcada nova data para prosseguimento dos trabalhos da Comissão. §3º - Os conciliadores deverão agir com imparcialidade, com o único propósito de promover o entendimento entre as partes, e se obrigam a preservar o sigilo das questões debatidas nas sessões de tentativa de conciliação. §4º - Em caso de ausência do demandante a demanda será arquivada. Havendo acordo entre as partes, será lavrado em três vias o Termo de Conciliação Extrajudicial, com a qualificação das partes, a discriminação e o resultado da avença, com suas condições e prazos, sendo uma via fornecida ao empregado, outra ao empregador e uma terceira arquivada na Secretaria, juntamente com uma cópia do termo de demanda. §1º - O Termo de Conciliação Extrajudicial constituirá título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, pelo o que o demandante dará ao demandado quitação plena e geral no caso do contrato de trabalho extinto, exceto quanto a parcelas expressamente ressalvadas, de conformidade com o que dispõe o parágrafo único do artigo 625-E da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000. §2º - A execução judicial de acordo não cumprido será promovida pela justiça do trabalho, de conformidade com o rito estabelecido nos artigos 876 e 877-A da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000. Não havendo acordo, a Comissão fornecerá às partes três vias da Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada, com a descrição de seu objeto, para anexação a eventual reclamação trabalhista. PARÁGRAFO ÚNICO – As partes se comprometem a não convocar os conciliadores como testemunhas em eventual reclamação trabalhista, de vez que estes estão obrigados a preservar o sigilo das questões tratadas nas sessões de tentativa de conciliação. Os Sindicatos convenentes estabelecerão em regimento próprio, as contribuições por conta dos empregadores para a prestação dos serviços de conciliação prévia, atendendo ao princípio de razoabilidade. Os Sindicatos convenentes se obrigam a comunicar aos membros da categoria que representam, a criação desta Comissão, bem como dar conhecimento ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro e à Procuradoria Regional do Trabalho. Fica constituído um Comitê Paritário composto dos Presidentes dos sindicatos convenentes, dos Coordenadores de Conciliação e dos Conciliadores e Assessores que se reunirão bimensalmente para discutir as atividades da Comissão, dúvidas e sugerir aprimoramentos em seus procedimentos. Esta Convenção vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo a qualquer tempo ser aditada, por comum acordo entre os Sindicatos convenentes ou denunciada, bem como não havendo manifestação em contrário até 30 (trinta) dias antes do seu término ser prorrogada por igual período. PARÁGRAFO ÚNICO – A inobservância dos fundamentos ajustados, por qualquer das partes, ou dos ditames legais e convencionais, importará em denúncia desta Convenção, nos termos do artigo 615 da CLT. A Comissão iniciou seus trabalhos no dia 01 de agosto de 2002, permanecendo até a presente data. E, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, que será depositado na Delegacia Regional do Trabalho, mas cujos efeitos jurídicos e legais se dão a partir desta data, independentemente de homologação ou registro.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.