Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003616/2025 · Solicitação MR064280/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários dos empregados da Empresa serão corrigidos em 01 de outubro de 2025 com reajuste de 6% (seis por cento), para todos os funcionários. CARGOS 2025-2026 Auxiliar Administrativo de Gestão Ambiental 1 R$ 1.813,02 Auxiliar Administrativo de Gestão Ambiental 2 R$ 2.226,00 Auxiliar Administrativo de Gestão Ambiental 3 R$ 2.544,00 Auxiliar de escritório R$ 1.901,69 Auxiliar Administrativa R$ 1.919,99 Assistente Administrativo De Gestão Ambiental R$ 2.788,54 Assistente Administrativo R$ 2.840,90 Gerente Administrativo R$ 4.557,53 Analista de Projetos Ambientais R$ 5.007,48 Tecnólogo Ambiental R$ 5.610,34 Parágrafo 1º - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário já reajustado, de acordo com a proporcionalidade constante do caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento, em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, inclusive a demonstração do valor devido a título de contribuição do FGTS, bem como, os descontos efetuados para: Previdência Social; Imposto de Renda; Parcela do vale-transporte a cargo do trabalhador; Parcela do fornecimento da refeição a cargo do trabalhador; Contribuições Assistenciais, contribuições laborais e imposto sindical anual a favor do SIMA. Fica a critério da empresa que pagar o salário mensalmente conceder aos seus empregados adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, quando feitas por necessidade dos serviços e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma: a)nos dias de jornada de 9 (nove) horas (letra “a” da Cláusula Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Falta), o trabalho extraordinário estará limitado a 1(uma) hora extra diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, salvo nos casos de necessidade de execução de serviços inadiáveis, nos quais a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, conforme art. 61 da CLT, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, perfazendo um total diário de 12 (doze) horas de trabalho, aí incluídas 8 (oito) horas normais, 1 (uma) hora de compensação e 3 (três) horas extras; b) nos dias de jornada de 8 (oito) horas (letra “b” da Cláusula Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Falta), o trabalho extraordinário estará limitado a 2 (duas) horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos quais a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, perfazendo um total diário de 12 (doze) horas de trabalho, aí incluídas 8 (oito) horas em jornada normal e 4 (quatro) horas extras; Na escala de 12 x 36 horas não serão admitidas horas extras; Nos sábados, o trabalho extraordinário estará limitado a 8(oito) horas extras, com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal; Nos domingos e feriados, o trabalho extraordinário, desde que devidamente autorizado pela D.R.T. e informado antecipadamente ao SIMA, estará limitado a 8 (oito) horas extras, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado; As horas extras efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio ou abono; Excepcionalmente, se a prorrogação exceder os limites estabelecidos nesta cláusula, às horas extras adicionais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal; Não são abrangidos pelo regime previsto neste artigo: i) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no regime de empregados; ii) os gerentes e os cargos de confiança, os colaboradores que exercem cargos de gestão, equiparados aos diretores e chefes de departamento ou filial, conforme artigo 62 da CLT. Alínea a: Para caracterização do cargo de confiança é necessário que a remuneração seja superior à recebida pelos seus subordinados. Alínea b: A não submissão dos referidos cargos ao regime de horas extras é facultada à empresa. iii) os empregados de regime de teletrabalho (Home Office).
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E LUCROS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESLIGAMENTOS/ DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÕES DE TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.