Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003609/2025 · Solicitação MR033943/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de prospecção, pesquisa e extração de minérios , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de prospecção, pesquisa e extração de minérios , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial deste acordo será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos trabalhadores da empresa acordante seguirão a partir de 01 de fevereiro de 2024 os pisos salariais constantes na cláusula 3ª do presente acordo já reajustados em 3,5% (três e meio por cento), inclusive para os salários e funções não nominados vigente em 31 de janeiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos após a data base, excetuados os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa se compromete em pagar as diferenças salariais do mês de fevereiro e março de 2025, da presente Norma Coletiva serão pagas em Uma Parcela no mês de Abril, sem qualquer acréscimo, juntamente com o salário do mês subsequente a homologação do acordo, sem o desconto das contribuições devidas a favor do sindicato profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa se compromete a fazer o pagamento da diferença do percentual aplicado, 3,5%, para 4% proposto pelo sindicato, caso as projeções financeiras se elevem no segundo semestre do ano de 2025. Esses percentuais serão revistos no segundo semestre de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A Layne poderá efetuar, a seu critério exclusivo aos empregados mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena de até 40% (quarenta por cento) do valor do salário base até o dia 15 (quinze) de cada mês, ou no dia útil imediato posterior, caso essa data recaia sobre sábado, domingo e feriado. A quinzena no momento de admissão é sinalizada ao colaborador onde o mesmo poderá manifestar-se quanto ao recebimento do adiantamento ou não. PARAGRÁFO ÚNICO – Em caso de licença maternidade, a empresa deverá manter o adiantamento do benefício da mesma forma que o salário. Aprendizes e Estagiários não fazem jus a adiantamento quinzenal.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.