Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003593/2025 · Solicitação MR066729/2025 · registrado em 10/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias da construção civil , com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Cordeiro/RJ e Nova Friburgo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias da construção civil , com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Cordeiro/RJ e Nova Friburgo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Pisos Salariais Mínimos a partir de 1º de março de 2025 são os seguintes: FUNÇÃO SALARIO/MÊS SÁLARIO/HORA GERENTE DE PESSOAL E ADMINISTRATIVO R$ 3.128,00 14,22 APONTADOR R$ 2.604,00 11,84 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.153,00 9,79 AUXILIAR DE ESCRITORIO R$ 1.701,00 7,73 ALMOXARIFE R$ 2.604,00 11,84 ARMADOR/BOMBEIRO HIDRAULICO/CARPINTEIRO R$ 2.604,00 11,84 ELETRICISTA INSTALADOR R$ 2.604,00 11,84 ENCARREGADO DE OBRA R$ 3.910,00 17,77 ENCARREGADO DE TURMA R$ 3.128,00 14,00 MEIO OFICIAL R$ 2.068,00 9,40 PEDREIRO/PINTOR /PROFISSIONAL EM GERAL R$ 2.604,00 11,84 SERVENTEDE OBRAS R$ 1.890,00 8,59 VIGIA R$ 2.070,00 9,41 TECNICO DE SEGURANÇA R$ 2.993,00 13,60
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PARA SALÁRIOS ACIMA DOS PISOS
As empresas da categoria econômica concederão para os seus respectivos empregados integrantes da categoria profissional, um reajuste de 5% ( cinco por cento) a partir de 01 de março de 2025, sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025. Parágrafo Primeiro: Poderão ser deduzidas dos reajustes ora estipuladas as antecipações salariais concedidas de março 2025 até a data da assinatura da presente Convenção. Parágrafo Segundo: Em determinação a Lei do Piso do Estado do Rio de Janeiro , os pisos salariais de profissionais desta categoria econômica, que não estão normatizados nesta convenção coletiva, será regida pelos pisos regional do Estado do Rio de Janeiro ou por outra norma mais favorável.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DO SALÁRIO
As empresas que já pagam aos seus empregados um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, até o dia 20 de cada mês, continuarão a fazê-lo. Parágrafo Primeiro: As empresas que já praticam outra forma de adiantamento não se obrigam ao cumprimento do avençado no ”caput”. Parágrafo Segundo : Em comum acordo a empresa poderá instituir outra forma de adiantamento salarial em caso de necessidade comprovada pelo empregado.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GANHO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/TICKET/CARTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO- EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DA BASE T…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/ALOJADOS OU NÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO COMBUSTIVEL
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.