Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003591/2025 · Solicitação MR069515/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 11 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 01/03/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

MANSERV FACILITIES LTDA
CNPJ 20707884001017

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 01º de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de março de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 4,87% (quatro, vírgula oitenta e sete por cento) incidente sobre o salário base praticado em fevereiro de 2025. §2- O retroativo dos salários de março a setembro de 2025 , será calculado em abono salarial. O referido abono não possui natureza salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT, e não será incorporado ao salário. Pisos Salariais §3- Fica estabelecido os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de março/2025. I- Oficial - R$ 2.328,41 II- Meio Oficial - R$ 1.665,94 Adiantamento Quinzenal §4- A MANSERV poderá conceder adiantamentos quinzenais aos seus funcionários mensalistas até o dia 20 de cada mês, equivalente a no mínimo 30% (trinta por cento) do salário do mês anterior. Autorização Para Desconto em folha de Pagamento §5- Fica permitido a MANSERV, efetuar o desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos trabalhadores nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, sendo considerado desde já expressamente autorizado pelo trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho offshore , que incidirão sempre sobre o salário-base e de forma não cumulativa, da seguinte forma: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Sobreaviso 20% Regime Misto de Trabalho e Embarque Eventual §2- Os empregados em regime misto de trabalho e embarque eventual receberão os adicionais previstos neste instrumento, exclusivamente ao período em que estiver efetivamente embarcado, sem prejuízo da folga adquirida. I- Fica excluído do parágrafo acima, o adicional de periculosidade que deverá ser pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT. II- Fica estabelecido que na hipótese do empregado em regime misto de trabalho e embarque eventual, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga somente será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. §3- Os empregados gozarão de 01 (uma) hora para repouso e alimentação (HRA), sendo o referido adicional somente devido, quando o trabalhador não gozar o intervalo e implicará no pagamento apenas do período suprimido. §4- O adicional noturno de 20% será devido quando laborado no período noturno conforme estabelece o art. 73 da CLT. Horas Extras §5- As horas extras realizadas, quando não compensadas com folgas, serão pagas com os seguintes adicionais: a) 50% (cinquenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado. b) 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados. c) Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis praticadas pelas empresas. d) Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas. I- O valor das Horas Extra habitual integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Adicional de Periculosidade, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS. II- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. Dobra §6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado offshore poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a indenização a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 1. Auxílio Refeição - Reajuste de Benefícios: 7,5% §7- A MANSERV concederá aos seus empregados onshore e administrativo ticket refeição no valor diário de R$ 28,18 (vinte e oito reais e dezoito centavos) correspondentes aos dias úteis efetivamente trabalhados , com a coparticipação do empregado de até 5% do salário nominal, mediante desconto em folha de pagamento, retroativo a 01 de março/2025. I- Aos trabalhadores onshore a empresa concederá café da manhã no valor de R$ 4.06 (quatro reais, zero seis centavos) no cartão refeição do colaborador, a partir de 16/05/24. O desconto por empregado não ultrapassará 1% do salário hora, com o respectivo desconto em folha de pagamento. II- Os empregados com atuação offshore, recebem refeição gratuitamente a bordo. III- Qualquer uma das modalidades estabelecidas neste parágrafo , escolhida pela empresa, não incorporará aos salários ou as remunerações e, não gerará encargos sociais ao empregador. Auxílio Alimentação §8- A MANSERV concederá aos seus empregados, um vale alimentação , no qual está incluso o café da manhã , no valor de R$ 698,75 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) observando novos critérios abaixo a ser creditado mensalmente até o 16º dia do mês subsequente. I- O valor acima definido, está condicionado ao cumprimento da frequência do empregado, sendo descontadas as faltas no valor equivalente a 1/22 (um vinte e dois avos) por dia de ausência. II- Os valores estabelecidos neste parágrafo,não incorporará aos salários ou as remunerações, e, não gerará encargos sociais ao empregador. III- Em caso de 2 faltas injustificadas/no-show o valor previsto no §8 será de R$ 349,37 e em caso de 3 faltas injustificadas /no-show perderá o direito ao Vale alimentação no mês subsequente a falta, já para as faltas justificadas serão descontadas no valor de 1/22 por dia de ausência. IV- Será acrescentado o valor de R$ 53,75 (cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) exclusivamente para os colaboradores off-shore que cumprirem integralmente a escala de trabalho de embarcados 14x14. Assistência Médica §9- A MANSERV concederá gratuitamente aos seus empregados, estendido aos dependentes, Plano de Assistência Médica, com a coparticipação do empregado em consulta e exames, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Seguro de Vida e Auxílio Funeral §10- Fica estabelecido entre as partes que a Empresa fornecerá aos seus empregados seguro de vida em grupo e auxílio funeral sem ônus, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Participação nos Lucros ou Resultados §11- Fica definido entre as partes, no tocante a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados prevista na lei 10.101 de 20/12/2000, o seguinte: I- A empresa se compromete a promover a apresentação do Acordo de PLR no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do presente Instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ao Sindicato dos Empregados, para a devida análise e validação por parte da entidade. II- O Programa de Participação de Lucros ou Resultados será instituído através de Acordo diretamente com seus empregados através da composição de Comissão devidamente eleita entre os trabalhadores, e sua vigência deverá ser por período de 1 (hum) ano, podendo ser prorrogado automaticamente por mais 1 (hum) ano, caso os componentes não apresentem sua renúncia formal. Auxílio Transporte §12- Quando A MANSERV não fornecer transporte aos seus empregados, deverá conceder vales transporte, de acordo com a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985, aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice-versa, juntamente com o pagamento de salários, a empresa por liberalidade poderá ceder aos seus empregados os valores correspondentes ao vale transporte em dinheiro. I- A MANSERV se compromete a reembolsar em até 7 (sete) dias úteis, as passagens para os empregados residentes no Estado do Rio de Janeiro, que trabalharem no regime embarcado OFF-SHORE , quando forem convocados para embarque dentro do período normal de folga de 14 dias, ou para aqueles que o embarque tenha sido cancelado. II- O trabalhador contratado em outra cidade, localizada a mais de 150 km do município de Macaé, e que tenha tido sua passagem de vinda paga pela empresa, terá garantia de sua passagem de retorno à cidade de origem quando da rescisão do contrato laboral ocorrer por iniciativa do empregador e desde sua dispensa ocorra sem justa causa. §13- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §14- O presente instrumento coletivo será aplicável aos empregados da localidade da empresa acordante, em face decisão judicial transitada em julgado (Processo n.º 2002.001.13144 - ação cível) declarando a abrangência representativa do SINDITOB como sendo a do mar territorial brasileiro. §15- Todos os benefícios concedidos pela MANSERV aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Critérios de Admissão §1- A admissão dos empregados está condicionada e será garantido após a realização e aprovação da Integração no cliente, onde os mesmos estarão assinando seus respectivos Contratos de Trabalho. Paralização Por Conta do Cliente §2- Em caso de houver qualquer tipo de paralisação das atividades, por conta do cliente, os empregados contratados não serão penalizados quanto a marcação do ponto, onde a responsabilidade será do Tomador de Serviços. Da Multi-Função §3- Fica acordado que poderá a Empresa utilizar a modalidade de multi-função prevista na atividade que será contratada pela Tomadora do Serviço. Uma vez que para garantia da atividade a viabilidade da multi-função irá garantir a possibilidade da manutenção do posto de trabalho. Garantindo assim a aplicabilidade e aproveitamento da mão-de-óbra dos trabalhadores na localidade, desde que seja respeitado o piso salarial da maior função, contemplando ainda o pagamento em adicional de 5% (cinco por cento) a título de gratificação de multi-função, sendo devido os adicionais a título de 13º salário e férias. I- As Funções que poderão realizar a atividade da multi-função serão: Caldeireiro, Sondador, Montador, Pintor Escalador e Pintor Industrial. II- Em caso do colaborador deixar de realizar a atividade de multi-função, deixará de perceber a gratificação adicional. III- A porcentagem percebida a título de multi-função, não será equiparada ao salário base OU incorporado as verbas recebidas pelo Empregado em caso da perda a atividade da multi-função. IV- O adicional de multi-função não poderá ser considerada como acúmulo de função, uma vez que a finalidade da multi-função é totalmente distinta do acúmulo de atividades.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.