Convenção Coletiva
Registro MTE PR003914/2025 · Solicitação MR075377/2025 · registrado em 12/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Londrina/PR e Uraí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Londrina/PR e Uraí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se no prazo de vigência desta Convenção Coletiva o salário mensal normativo de ingresso correspondente a R$ 1.595,00 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais) ou salário/hora equivalente a R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos) a hora trabalhada. Decorrido o período experiência de no máximo 90 (noventa) dias da data de admissão, será garantido o salário mensal correspondente a R$ 1.859,00(um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais) ou salário/hora equivalente a R$ 8,45(oito reais e quarenta e cinco centavos) a hora trabalhada. PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados APRENDIZES, serão assegurados o salário mínimo nacional. O Aprendiz que for efetivado após a conclusão da aprendizagem, e, inexistir vaga na função para a qual foi treinado, poderá ser aproveitado em função compatível, recebendo o menor salário que for pago para a função. Ocorrendo vaga na função ou funções para as quais o aprendiz foi treinado, será a mesma preenchida preferencialmente por ele.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Assegura-se aos empregados que recebem salários acima do PISO SALARIAL de R$ 1.859,00(um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais) reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 01 de novembro de 2024. PARAGRAFO PRIMEIRO: Serão compensados todos os aumentos/reajustes espontâneos concedidos pelo empregador entre a data base de 01 de novembro de 2024 até 31 de outubro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em nenhuma hipótese os PISOS SALARIAIS da categoria profissional poderão ser inferiores ao SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.
CLÁUSULA QUINTA - ERROS NOS SALÁRIOS PAGOS
Na ocorrência de erro na folha de pagamento ou adiantamento de salários, a empresa se obriga a efetuar a devida correção e pagar a diferença existente no prazo de 3(três) dias contados da data em que o erro for encontrado ou reclamado pelo empregado, o que poderá ser feito através de vale ou outro meio comprobatório.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE DE CARDÁPIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE E TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDEN…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS NOVEMBRO / 2024
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.