Convenção Coletiva

Registro MTE PR003914/2025 · Solicitação MR075377/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigente Reajuste 5,00% 37 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Londrina/PR e Uraí/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Londrina/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se no prazo de vigência desta Convenção Coletiva o salário mensal normativo de ingresso correspondente a R$ 1.595,00 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais) ou salário/hora equivalente a R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos) a hora trabalhada. Decorrido o período experiência de no máximo 90 (noventa) dias da data de admissão, será garantido o salário mensal correspondente a R$ 1.859,00(um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais) ou salário/hora equivalente a R$ 8,45(oito reais e quarenta e cinco centavos) a hora trabalhada. PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados APRENDIZES, serão assegurados o salário mínimo nacional. O Aprendiz que for efetivado após a conclusão da aprendizagem, e, inexistir vaga na função para a qual foi treinado, poderá ser aproveitado em função compatível, recebendo o menor salário que for pago para a função. Ocorrendo vaga na função ou funções para as quais o aprendiz foi treinado, será a mesma preenchida preferencialmente por ele.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Assegura-se aos empregados que recebem salários acima do PISO SALARIAL de R$ 1.859,00(um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais) reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 01 de novembro de 2024. PARAGRAFO PRIMEIRO: Serão compensados todos os aumentos/reajustes espontâneos concedidos pelo empregador entre a data base de 01 de novembro de 2024 até 31 de outubro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em nenhuma hipótese os PISOS SALARIAIS da categoria profissional poderão ser inferiores ao SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.

CLÁUSULA QUINTA - ERROS NOS SALÁRIOS PAGOS

Na ocorrência de erro na folha de pagamento ou adiantamento de salários, a empresa se obriga a efetuar a devida correção e pagar a diferença existente no prazo de 3(três) dias contados da data em que o erro for encontrado ou reclamado pelo empregado, o que poderá ser feito através de vale ou outro meio comprobatório.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE DE CARDÁPIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE E TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDEN…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS NOVEMBRO / 2024
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.