Acordo Coletivo
Registro MTE PR003911/2025 · Solicitação MR076158/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, ABRANGENDO OS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO TRIGO, MILHO, SOJA E MANDIOCA, ARROZ, AVEIA, AÇÚCAR, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ, REFINAÇÃO DE SAL, PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, PRODUTOS DE CACAU E BALAS, MATE, LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL, VINHO, ÁGUAS MINERAIS, AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS,DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS, CARNES E DERIVADOS, INDÚSTRIA DE FRIO, FUMO, IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS, BENEFICIAMENTO DE CAFÉ, RAÇÕES BALANCEADAS, CAFÉ SOLÚVEL, PESCA, CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS, LIOFILIZADOS E AFINS, , com abrangência territorial em Capanema/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, ABRANGENDO OS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO TRIGO, MILHO, SOJA E MANDIOCA, ARROZ, AVEIA, AÇÚCAR, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ, REFINAÇÃO DE SAL, PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, PRODUTOS DE CACAU E BALAS, MATE, LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL, VINHO, ÁGUAS MINERAIS, AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS,DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS, CARNES E DERIVADOS, INDÚSTRIA DE FRIO, FUMO, IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS, BENEFICIAMENTO DE CAFÉ, RAÇÕES BALANCEADAS, CAFÉ SOLÚVEL, PESCA, CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS, LIOFILIZADOS E AFINS, , com abrangência territorial em Capanema/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam assegurados para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo os seguinte salário normativo: a) A partir de 01 de novembro de 2025, o salário de ingresso será de R$ 2.046,90 (dois mil e quarenta e seis reais e noventa centavos), sendo que este salário será pago durante o contrato de experiência de 90 dias, sobre este valor já está o reajuste de 6,0% concedido a categoria. b) A partir de 01 de novembro de 2025, o salário normativo será de R$ 2.074,70 (dois mil e setenta e quatro reais e setenta centavos), sendo que este salário será pago após o contrato de experiência de 90 dias, sobre este valor já está o reajuste de 6,0% concedido a categoria. c) A partir de 01 de novembro de 2025, os funcionários efetivos ou que venham a ser efetivados passam a receber o piso salarial de R$ 2.074,70 (dois mil e setenta e quatro reais e setenta centavos), mensais, sendo que este valor já está devidamente reajustado com os 6,0%, do reajuste salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho e que recebem acima do salário normativo, serão reajustados pelos seguintes percentuais: A partir de 01 de novembro de 2025, o percentual de reajuste salarial será de 6,0% (seis por cento), o qual será vigente até o término deste acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO : Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (enunciado 159 - ex-prejulgado n.º36 do T.S.T.); ficando esclarecido que férias ou substituição superior a 10 (dez) dias não caracteriza eventualidade.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUE SEM FUNDO OU IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.