Convenção Coletiva

Registro MTE PR003910/2025 · Solicitação MR052599/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 29 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio atacadista e varejista de peças, acessórios e utensílios (novas, usadas, retificadas e recondicionadas) Para veículos, automóveis, caminhões, ônibus, tratores, máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos agrícolas, máquinas de terraplanagem e similares, máquinas e equipamentos ferroviários, aeronaves, embarcações, motocicletas, bicicletas, reboques, carretas, carroças, carrocerias, elevadores e outros veículos nacionais e importados com exceção dos (Empregados em empresas concessionárias de veículos, máquinas e implementos agrícolas), Empregados no comércio de peças, acessórios e material elétrico, estofamentos, tapeçarias, vidraçarias, escapamentos, borracharias, instrumentos de painéis, equipamentos de som, alarmes, e similares, com aplicação de mão de obra ou não, Empregados estofamentos, tapeçarias, vidraçarias, escapamentos, borracharias, instrumentos de painéis, equipamentos de som, alarmes, e similares, com aplicação de mão de obra ou não, empregados no comércio de maquinismo, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas) , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio atacadista e varejista de peças, acessórios e utensílios (novas, usadas, retificadas e recondicionadas) Para veículos, automóveis, caminhões, ônibus, tratores, máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos agrícolas, máquinas de terraplanagem e similares, máquinas e equipamentos ferroviários, aeronaves, embarcações, motocicletas, bicicletas, reboques, carretas, carroças, carrocerias, elevadores e outros veículos nacionais e importados com exceção dos (Empregados em empresas concessionárias de veículos, máquinas e implementos agrícolas), Empregados no comércio de peças, acessórios e material elétrico, estofamentos, tapeçarias, vidraçarias, escapamentos, borracharias, instrumentos de painéis, equipamentos de som, alarmes, e similares, com aplicação de mão de obra ou não, Empregados estofamentos, tapeçarias, vidraçarias, escapamentos, borracharias, instrumentos de painéis, equipamentos de som, alarmes, e similares, com aplicação de mão de obra ou não, empregados no comércio de maquinismo, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas) , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2025 a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos. a) Contínuo, pacoteiro, office-boy ou equivalentes - R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais.) b) Auxiliar, zeladora, porteiro ou equivalentes - R$ 1.588,00 (um mil, quinhentos e oitenta e oito reais.) c) Demais Cargos ou Funções - R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais, ); d) COMISSIONADOS: Aos empregados que percebam remuneração a base de comissões, assegura-se a partir de 1º de junho de 2025, garantia mínima de retirada mensal entre seus respectivos salários nominais e comissões, de R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais.) Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano. O 13º salário será corrigido mensalmente no exercício anual.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário fixo ou a parte fixa dos salários de junho de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de junho de 2025, com a aplicação do percentual de 6,20% (seis, virgula vinte por cento). § 1º Aos empregados admitidos após 1° de junho de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Trabalhando e/ou Admitidos em: Mês Admis. Total Mês Admis. Total Mês Admis. Total Mês Admis. Total jun de 2024 6,20% set de 2024 4,65% dez de 2024 3,10% mar de 2025 1,55% jul de 2024 5,68% out de 2024 4,13% jan de 2025 2,58% abr de 2025 1,03% ag de 2024 5,17% nov de 2024 3,62% fev de 2025 2,07% mai de 2025 0,52% § 2º Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião da correção salarial determinada na presente cláusula. § 3º Os sindicatos convenentes têm justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de junho de 2024, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinadas por leis futuras. § 4º As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2025 serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de Convenções Coletivas ou Termos Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - CAIXA

a) Prestação de Contas: Aos empregados que exerçam a função de caixa, enquanto atuarem junto ao público, na recepção de pagamentos de verbas, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de créditos ou documentos e, sendo obrigados à prestação de contas aos interessados a seu cargo, desde que observando estritamente as instruções do empregador, a título de quebra de caixa, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo fixado na letra “C” da cláusula 03. b) Conferência: A conferência de valores e documentos de caixa deverá ser feita pelo empregador ou superior hierárquico na presença do empregado responsável, sob pena de não poder imputar ao mesmo, eventual diferença verificada a posterior. c) Cheques sem fundo: O empregador somente poderá cobrar do empregado, valores de cheque recebidos de clientes em pagamentos, caso o mesmo descumpra as regras preestabelecidas para o procedimento, em documento devidamente assinado pelas partes, com cópia ao empregado.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADAS GESTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.