Convenção Coletiva
Registro MTE SP007465/2026 · Solicitação MR046304/2026 · registrado em 07/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas que trabalham nas usinas de açúcar, destilarias de álcool, condomínios de empregados agrícolas, sítios e fazendas, com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios, fiscalização,inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Jaboticabal/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas que trabalham nas usinas de açúcar, destilarias de álcool, condomínios de empregados agrícolas, sítios e fazendas, com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios, fiscalização,inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Jaboticabal/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
o piso salarial a partir de 1º de Maio de 2026, será assim reajustado com o percentual de 5% (cinco por cento): A) Motoristas será de R$. 2.513,46 (dois mil quinhentos e treze reais e quarenta e seis centavos), por mês; B) Tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas , será de R$. 2.302,65 (dois mil trezentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), por mês. Parágrafo primeiro: Fica assegurado ao empregado que recebe acima do piso salarial da categoria ora ajustado, o mesmo percentual de reajuste de 5% (cinco por cento). Parágrafo segundo: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS E COMPROVANTES
Os pagamentos poderão ser efetuados através de cheques nominais, em dinheiro, ordem de pagamento bancário ou cartão salário, durante a jornada de trabalho, devendo constar nos recibos a discriminação das importâncias a pagar e descontos efetuados, contendo identificação do empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empregadora concederá um adiantamento salarial “vale” – de 20% do salário normal (220 horas ), que não sofrerá desconto se a previsão do saldo salarial do respectivo mês for suficiente para os descontos normais autorizados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIAS PARADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - MORADIA
- CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO OU VALE SUPERMERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA NORMATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTROS BENEFICIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENTREGA DE DOCUMETNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO A TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHADOR ESTUDANTE
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.