Acordo Coletivo

Registro MTE MS000312/2026 · Solicitação MR048549/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 50 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Hospitais, Clínicas e Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Veterinárias, Clínicas Radiológicas e Diagnóstico por Imagem, Casas de Saúde e Santas Casas de Misericórdia, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Patológicas, Hemocentros, “Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas”, Clínicas de Fisioterapia e Próteses, Empresas de Prestação de Serviços de Saúde e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas em Empresas Públicas de Serviços Hospitalares , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Hospitais, Clínicas e Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Veterinárias, Clínicas Radiológicas e Diagnóstico por Imagem, Casas de Saúde e Santas Casas de Misericórdia, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Patológicas, Hemocentros, “Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas”, Clínicas de Fisioterapia e Próteses, Empresas de Prestação de Serviços de Saúde e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas em Empresas Públicas de Serviços Hospitalares , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL (2025-2026)

A Associação de Amparo à Maternidade e a Infância - AAMI, concederá aos seus empregados representados pelo SINTESAÚDE/MS um reajuste salarial equivalente à 5% (cinco por cento) , calculado sobre o salário de junho de 2025. Os valores retroativos serão pagos em 0 5 ( cinco) parcelas a partir da competência julho/2026, e as próximas parcelas nos meses subsequentes sob forma de abono salarial, sem incidência de encargos sociais . Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os reajustes concedidos automaticamente, além dos demais aumentos espontâneos, inclusive os concedidos a título de antecipação de reajuste a partir de julho de 2025 até a celebração do ACT. Parágrafo Segundo — Os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem não serão compensados pelo reajuste estipulado no caput. Parágrafo Terceiro: O Salário Normativo da categoria dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, a partir da competência de JULHO/2025 não será inferior a R$ 1.617,91 (um mil seiscentos e dezessete reais e noventa e um centavos) mensal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (2026-2027)

A Associação de Amparo à Maternidade e a Infância - AAMI, concederá aos seus empregados a título de reajuste salarial o equivalente a 5% (cinco por cento) a ser pago na competência de julho /2026 , cujos cálculos incidirão sobre o salário atualizados de Junho/2026. Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os reajustes concedidos automaticamente, além dos demais aumentos espontâneos, inclusive os concedidos a título de antecipação de reajuste a partir de julho de 2026 até a celebração do novo ACT. Parágrafo Segundo — Os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem não serão compensados pelo reajuste estipulado no caput. Parágrafo Terceiro: O Salário Normativo da categoria dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, a partir da competência de JULHO/2026 não será inferior a R$ 1.748,15 (mil setecentos e quarenta e oito reis e quinze centavos).

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado que for designado para exercer em substituição função de outro que percebe salário superior, por motivo de doença, promoções, transferências, será garantido igual salário do substituído sem considerar vantagens pessoais, desde que não inferior a 30 (trinta) dias durante o período da substituição.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E OUTROS ACRÉSCIMOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º (DÉCÍMO TERCEIRO) SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA-EXTRA E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO GRATUITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.