Acordo Coletivo
Registro MTE PR003907/2025 · Solicitação MR070489/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de janeiro de 2026 a 06 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACESSO AS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
O Representante Sindical terá ingresso nas dependências da Empresa em qualquer um dos turnos de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO
Para o cumprimento de sua função o Representante Sindical será liberado, sem prejuízo de seus salários, para que possa comparecer a assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, de compromissos do movimento sindical (Simec, Central Sindical, Federação, Confederação, etc.), com pertinência à representação dos trabalhadores da HORSCH DO BRASIL, com a comprovação do efetivo comparecimento ao evento. Parágrafo único: Quando possível, o representante sindical deverá comunicar previamente a empresa, com antecedência de 48 h.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DO MANDATO E ESTABILIDADE
O representante sindical, deterá status de dirigente do Sindicato, tendo seu mandato pelo período compreendido entre 07/01/2026 a 06/01/2028, sendo que as garantias previstas no artigo 543 e seus parágrafos da CLT prevalecerão até 12 meses após o término do mandato, que coincide com a diretoria do SIMEC. Parágrafo Único: O presente Acordo vigerá pelo prazo de até dois anos, nos termos da cláusula primeira, e produzirá os efeitos a que se destina, inclusive no que ultrapassar à sua vigência.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ELEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.