Acordo Coletivo

Registro MTE PR003907/2025 · Solicitação MR070489/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigente 9 cláusulas
Vigência
07/01/2026 a 06/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de janeiro de 2026 a 06 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACESSO AS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA

O Representante Sindical terá ingresso nas dependências da Empresa em qualquer um dos turnos de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO

Para o cumprimento de sua função o Representante Sindical será liberado, sem prejuízo de seus salários, para que possa comparecer a assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, de compromissos do movimento sindical (Simec, Central Sindical, Federação, Confederação, etc.), com pertinência à representação dos trabalhadores da HORSCH DO BRASIL, com a comprovação do efetivo comparecimento ao evento. Parágrafo único: Quando possível, o representante sindical deverá comunicar previamente a empresa, com antecedência de 48 h.

CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DO MANDATO E ESTABILIDADE

O representante sindical, deterá status de dirigente do Sindicato, tendo seu mandato pelo período compreendido entre 07/01/2026 a 06/01/2028, sendo que as garantias previstas no artigo 543 e seus parágrafos da CLT prevalecerão até 12 meses após o término do mandato, que coincide com a diretoria do SIMEC. Parágrafo Único: O presente Acordo vigerá pelo prazo de até dois anos, nos termos da cláusula primeira, e produzirá os efeitos a que se destina, inclusive no que ultrapassar à sua vigência.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ELEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.