Acordo Coletivo

Registro MTE PR003905/2025 · Solicitação MR063993/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, plano da CNTC, exceto a categoria profissional dos trabalhadores empregados em Empresas de Transporte deValores e Escolta Armada , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Andirá/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Mourão/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Loanda/PR, Lunardelli/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Mangueirinha/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria He

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, plano da CNTC, exceto a categoria profissional dos trabalhadores empregados em Empresas de Transporte deValores e Escolta Armada , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Andirá/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Mourão/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Loanda/PR, Lunardelli/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Mangueirinha/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Medianeira/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quatro Barras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Vitorino/PR e Xambrê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO CURSO DE FORMAÇÃO – DESPESAS

A empresa fica obrigada, quando da admissão para função de vigilante, à exigência do curso de formação, conforme a lei específica vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas com o curso de reciclagem serão pagas pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a reciclagem se der fora do domicílio laboral, a empresa custeará, antecipando valores, os gastos com alimentação (café da manhã e jantar), hospedagem e transporte, exceto se o local da reciclagem coincidir com o da sua residência, preservada a obrigação descrita na cláusula 13ª, alínea “d”, independentemente do local em que a reciclagem for realizada. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas bases territoriais dos Sindicatos Profissionais que assinam o presente acordo, os cursos e reciclagens poderão, a critério do empregador, ocorrer nos dias de folga dos trabalhadores e aos sábados, sem descaracterizar a escala de trabalho (12x36 ou 5x2). PARÁGRAFO QUARTO: Visando compensar a realização dos cursos e reciclagens em dias de folga, a empresa pagará, por 5 (cinco) dias de reciclagem nos dias de folga, uma ajuda de custo fixa de R$ 300,00 (Trezentos reais) , em parcela única, até o 5º dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO QUINTO: O valor acordado no parágrafo anterior não integrará para nenhum fim a remuneração dos empregados, possuindo natureza indenizatória, conforme artigo 611-A, da CLT. PARÁGRAFO SEXTO: Os valores citados no parágrafo quarto da presente clausula, passam a vigorar a partir da homologação do presente acordo no sistema mediador do Ministério do Trabalho, não fazendo jus o trabalhador ao pagamento de qualquer valor retroativo.

CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Por força do presente acordo coletivo de trabalho, fica autorizada a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho. Parágrafo primeiro. Desde que observados os requisitos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, fica permitida a utilização de dispositivos móveis (tais como, telefone celular, tablets ou similares) como forma alternativa de controle da jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA CONVENCIONAL

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de uma multa única a ser aplicada no percentual de meio piso salarial do trabalhador a qual será revertida em favor do prejudicado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NOVAS ADMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.