Acordo Coletivo
Registro MTE SP007464/2026 · Solicitação MR025541/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS BENEFICIOS CONCEDIDOS
- Recebimento de todas as verbas rescisórias previstas em lei e no Acordo Coletivo de Trabalho na modalidade de dispensa sem justa causa. - Multa de 40% do FGTS - Seguro de vida por 2 anos nas mesmas condições detidas no momento do desligamento; - Plano de Saúde por 2 anos, nas mesmas condições detidas na data do desligamento. - Bônus por tempo de serviço por ano trabalhado, conforme quadro abaixo: Tempo de serviço Valor do bônus Até 20 anos 10 % Acima de 20,1 anos 20 %
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo tem como objetivo dar a oportunidade de transição de carreira aos funcionários da Coopermota, preparando os colaboradores para a sucessão natural dos cargos de maneira segura e responsável, bem como oferecer condições especiais aos empregados que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária Incentivada, proporcionando benefícios e vantagens. A adesão do empregado tem que ser voluntária, desde que o empregado preencha os requisitos estipulados.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITERIOS PARA ADESÃO
a) ser empregado da cooperativa b) estar na situação de ativo na vigência do presente acordo c) ser aposentado por tempo de serviço pelo INSS ou vier a aposentar no período da vigência do programa. d) Não ter ou estar no lapso da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº. 8.213/91; e) Não estar com o contrato de trabalho suspenso decorrente de licença sem remuneração ou cessão sem ônus; f) Não estar em auxílio-doença, licença maternidade ou por adoção; g) Não estar com o contrato de trabalho interrompido devido a acidente de trabalho ou doença do trabalho; h) Não ser candidato às eleições sindicais como dirigente ou representante sindical, na condição de membro titular ou suplente, cumprindo mandato ou no lapso de 12 meses posteriores ao exercício do cargo; i) Não estar em período de estabilidade pré-aposentadoria; j) Não estar respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar ou cumprindo sanção disciplinar. k) Ter mais de 10 (dez) anos de trabalho (registro) na Coopermota.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS RESTRIÇÕES À ADESÃO E OU DO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.