Convenção Coletiva
Registro MTE PR003895/2025 · Solicitação MR059258/2025 · registrado em 12/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unissex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis, , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Cruz Machado/PR, Mallet/PR, Palmas/PR, Rio Azul/PR, São Mateus do Sul/PR e União da Vitória/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unissex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis, , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Cruz Machado/PR, Mallet/PR, Palmas/PR, Rio Azul/PR, São Mateus do Sul/PR e União da Vitória/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados da categoria, a partir de 1º de Setembro/2025 , os salários profissionais de acordo com os níveis e classificação a seguir: Nível I - Para auxiliares de serviços gerais, tais como: serventes, "office-boys" e zeladores. R$ 1.631,03 (um mil, seiscentos e trinta e um reais e três centavos). Nível II - Para auxiliares de produção, compreendidos: auxiliar de corte; auxiliar de passadoria; empacotador; arrematador e auxiliar de serigrafia. R$ 1.727,02 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e dois centavos) Nível III - Para operadores de máquina, compreendidos: costura reta, overloque, interloque, galoneira, caseadeira, travete, botoneira, bordadeira automática, prensa (passadoria) balconista comissionado; outros operadores de máquinas; operador de máquina de corte; serígrafo . R$ 1.827,80 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos). Nível IV - Para costureiro profissional, compreendidos: costureiro, bordador, balconista não comissionado e cortador. Entende-se como costureiro o profissional que, além de operar todas as máquinas descritas no nível III, executa a peça inteira . R$ 2.002,83 (dois mil, e dois reais e oitenta e três centavos). Nível V - Para criação e desenvolvimento de produto: estilista, modelista e encarregado de produção. R$ 2.689,16 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais edezeseis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Em 1º de Setembro de 2025 , os salários dos empregados dos pisos até o nivel V serão corrigidos pelo percentual de 6,0 5% (seis virgula zero cinco por cento) dos salários praticados em setembro de 2024, o salario acima do nivel V serão reajustado de acordo com o INPC acumulado 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensáveis as antecipações concedidas no período de setembro/2024 a agosto/2025, na forma da Instrução Normativa nº 01 do TST. PARÁGRAFO SEGUNDO: Admissão após setembro/2024: A correção salarial dos empregados admitidos após setembro/2024, será proporcional aos meses trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste ora acertado refere-se a perda salarial ocorrida no período de setembro/2024 a agosto/2025. PARÁGRAFO QUARTO: Na vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, será assegurado aos empregados da categoria, o salário mínimo federal, quando o mesmo for superior aos nívei s I, II e III.
CLÁUSULA QUINTA - DA DIFERENÇA DO SALÁRIO DE SETEMBRO/ OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2025
Em havendo diferenças de salário do mês de SETEMBRO 2025, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2025, a serem pagas pela aplicação do reajuste da cláusula "4" ou do piso convencional da cláusula "3", as partes estipulam que estas poderão ser pagas na folha de pagamento da competência de DEZEMBRO de 2025, cujo vencimento se dará até o 5º dia útil de DEZEMBRO de 2025 ao título de “DIFERENÇA SALÁRIO 09/25 e 10/25”.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.