Convenção Coletiva

Registro MTE PR003894/2025 · Solicitação MR076796/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional e econômica das Indústrias das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis de Madeira de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Ibaiti/PR, Ortigueira/PR, Reserva/PR, São Jerônimo da Serra/PR, Sapopema/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional e econômica das Indústrias das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis de Madeira de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Ibaiti/PR, Ortigueira/PR, Reserva/PR, São Jerônimo da Serra/PR, Sapopema/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTES

1) PISO SALARIAL: A partir de 1º de maio de 2025 , ficam estabelecidos os novos pisos salariais da categoria, obedecendo a classificação profissional inserida nesta CCT, que servirão de base para próxima negociação, obtendo as empresas o zeramento e quitação de toda e qualquer reposição, antecipação salarial e diferença inflacionária do período referente à 01/05/2024 até 30/04/2025. FUNÇÃO VALOR HORA VALOR MÊS PISO DE INGRESSO R$ 8,70 R$ 1.914,00 PROFISSIONAIS NÍVEL 1 R$ 9,66 R$ 2.125,20 PROFISSIONAIS NÍVEL 2 R$ 10,34 R$ 2.274,80 PROFISSIONAIS NÍVEL 3 R$ 11,29 R$ 2.483,80 PROFISSIONAIS NÍVEL 4 R$ 14,40 R$ 3.168,00 2 - PISO DE INGRESSO: A partir de 1º de maio de 2025, fica instituído o pagamento de um piso salarial de ingresso que corresponderá a 90% (noventa por cento) do piso salarial estipulado para o NÍVEL I desta CCT, ficando fixado durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho em R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) por hora ou R$ 1.914,00 (mil novecentos e quatorze reais) mensais , aos trabalhadores que jamais tenham trabalhado na categoria, somente estes, e durante o período do contrato de experiência. Após este período o piso salarial passará a ser de acordo com a classificação profissional. 3 - REAJUSTE DOS DEMAIS SALÁRIOS: A partir de 1º de maio de 2025, os empregados que percebem salário acima dos pisos mínimos definidos neste instrumento coletivo, até o teto limitador de R$ 8.000,00 (oito mil reais), receberão sobre seu salário, um reajuste de 5,32 % (cinco vírgula trinta e dois por cento). Os empregados que recebem salário acima do teto limitador, o reajuste será de livre negociação, sendo garantido no mínimo um acréscimo salarial de R$ 425,60 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) . 4 - DIFERENÇAS SALARIAIS: a) Eventuais diferenças salariais de maio de 2025 até a data do registro do presente instrumento, poderão ser pagas, através de folha complementar, em até duas parcelas, ou seja, nas folhas de janeiro e fevereiro/2026. b) Os trabalhadores que foram demitidos/desligados no período de 1º de Maio de 2025 até a data da assinatura e registro deste instrumento, deverão dirigir-se até sua ex-empresa empregadora para receber as diferenças devidas, que poderão ser pagas até dia 31/01/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO

Os salários deverão ser pagos até às 18:00 horas do dia normal de trabalho quando realizado em dinheiro, cheque salário, cheque bancário ou cartão eletrônico, mediante depósito em conta corrente. No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 horas de segunda a sexta-feira. Em qualquer dos casos o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - APRENDIZES

As empresas se comprometem a cumprir o disposto na Lei nº 10.097 de 19/12/2000, quando da contratação de aprendizes, ficando garantido o salário mínimo nacional, proporcional à jornada de trabalho. Ainda, deverão observar o contido no Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008, que regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da OIT que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil previstas na lista TIP.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECOLHIMENTOS DE MENSALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL E DESCONTOS DE CONVÊNIO SINDICAL OPERÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.