Acordo Coletivo
Registro MTE PR003892/2025 · Solicitação MR074558/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Assessores, Executivos e Auxiliares de Administração de Entidades de Classe Patronais , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Assessores, Executivos e Auxiliares de Administração de Entidades de Classe Patronais , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam em conceder reajuste salarial de 05,50 % (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) a ser aplicado a partir de 1º de novembro de 2025. A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajuste salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde novembro de 2024 Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. As partes declaram que a concessão do reajuste acima engloba, atende e extinguem todos os interesses de atualizações salariais negociáveis na data-base. As partes declaram que o reajuste salarial determinado neste acordo está incorporado ao salário e se dispensa a discriminação em recibo do reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão depositados em conta/corrente do empregado, aberta pelo mesmo, para esse fim, em seu nome, em estabelecimento de crédito, próximo ao local de trabalho. Com a adoção desse sistema, a quitação, por parte do empregado, dos salários e demais verbas deles decorrentes, bem como o 13º salário, salário família, férias e 1/3 (um terço) de férias, se dará automaticamente quando da efetivação do crédito líquido em conta corrente, dispensando a assinatura no recibo de pagamento previsto no Art. 464 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
O SINCA PR fica autorizado a descontar do salário do empregado, desde que autorizado pelos mesmos, os prêmios e contribuições, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por assistência médica e laboratorial conveniada, para seguro saúde, seguro de vida em grupo e por acidentes pessoais, para a Associação dos empregados, de financiamento de tratamento odontológico, empréstimos pessoais contratados junto a Associação de empregados, Caixas Econômicas, bancos ou cooperativas de crédito, custo de refeições, despesas resultantes do uso de telefone para ligações particulares, e por dano causado pelo empregado decorrente de culpa ou dolo.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS - FILHOS/PAIS COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME PARA O TRABALHO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.