Acordo Coletivo

Registro MTE SP007463/2026 · Solicitação MR025566/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS REGRAS

O empregado terá direito ao valor mencionado no presente acordo, se estiver registrado no período de 01/12/2025 até a data do pagamento. Não fará jus ao programa de incentivo os empregados desligados ou que estejam em cumprimento de aviso prévio, no período mencionado acima, e não haverá proporcionalidade.

CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, tem como objetivo o programa de incentivos de prêmios em bens, serviços ou valores, eventualmente concedidos aos trabalhadores da COOPERMOTA, em conformidade com o artigo 467 , § 4 e 611-A, inciso XIV da CLT (Lei 13.467 de 13 de julho de 2017). As regras oras definidas foram objetos de livre negociação entres os empregados, Sindicato e Cooperativa, após as análises das condições previstas no § 4º do artigo 457 da CLT, nos requisitos “desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de suas atividades” e a “concessão por liberalidade da Cooperativa”, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os empregados das cooperativas.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

A cooperativa pagará o valor correspondente a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a título de Cesta de Natal, no dia 10/12/2025, mediante crédito em cartão. Os valores recebidos serão desvinculados do salário, não tendo natureza remuneratória, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhista, previdenciário e fundiários, bem como não se aplicando o princípio da habitualidade. O pagamento não será extensivo aos empregados que estejam afastados na data do pagamento, por um período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias e não haverá proporcionalidade. E, por estarem assim justos e avençados, assinam as partes o presente acordo coletivo de trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que possa este produzir seus efeitos legais e jurídicos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.