Acordo Coletivo
Registro MTE PR003885/2025 · Solicitação MR074441/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Pericias, Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná, com , com abrangência territorial em PR , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Pericias, Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná, com , com abrangência territorial em PR , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Serão integralmente aplicáveis ao SEBRAE-PR os reajustes salariais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SESCAP e o SINDASPP, válidos para o mesmo período do presente ajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DATAS DE PAGAMENTO
O SEBRAE/PR efetuará o pagamento de salários de seus empregados em duas parcelas: a primeira, todo dia 10 (dez) de cada mês, na forma de adiantamento de 30% (trinta por cento) do salário-base, e a segunda, todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, referente ao restante do salário, com os devidos descontos. Parágrafo único : Tal condição, contudo, não afastará a aplicabilidade do art. 459, parágrafo único, da CLT e o entendimento constante da Súmula 381, do C. TST; a respeito da contagem da correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O SEBRAE/PR concederá mensalmente, de forma fixa, a todos os empregados, durante a vigência do contrato de trabalho destes, vales-refeição e vale alimentação. Parágrafo 1º O benefício mencionado no caput será subsidiado parcialmente pela empresa. O custo para o empregado, por mês, corresponderá a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor recebido, os quais ficam autorizados a retenção em folha. Parágrafo 2º O valor mensal do vale-refeição/alimentação será acompanhado anualmente através de pesquisa de mercado e corrigido dentro de limites orçamentários do SEBRAE/PR. Parágrafo 3º O vale-refeição poderá ser substituído por vale-alimentação, ou o valor mensal pode ser divido em vale refeição/alimentação conforme a opção do empregado, desde que observado o valor mensal correspondente e que não onere a empresa quanto à taxa de administração.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO PARA DEPENDENTES DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS COM EDUCAÇÃO PARA EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - IDIOMA PARA EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - ENSINO SUPERIOR PARA FILHOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES E MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO PSICOSSOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ENFERMIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATIVIDADE FISICA PARA COLABORADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PARA AUXILIO SAÚDE (CÂNCER)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE PARA FILHOS DE 25 A 30 ANOS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.