Acordo Coletivo

Registro MTE PR003884/2025 · Solicitação MR071936/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Partes signatárias

MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288025505

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos da legislação vigente e das CCTs aplicáveis ao caso presente, o domingo é consagrado ao repouso semanal dos empregados do segmento do comércio varejista em shoppings centers em Maringá. Ocorre que, em razão das necessidades/peculiaridades desse segmento, o funcionamento dos estabelecimentos nesses dias faz-se necessário. Visando RENOVAR a regulamentação da utilização da mão de obra dos empregados nestes dias firma-se o presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual se trata de renovação ao ACT já celebrado para o ano 2022/2024, e uma vez considerando-se a previsão contida na cláusula 67ª da CCT 2025/2026 aplicável ao caso presente, dispensa-se a realização de assembleia específica com os empregados, onde o presente ACT será referendado pela Assembleia Geral da Categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO

A jornada de trabalho diária dos empregados será de sete horas e vinte minutos, e dar-se-á de segunda a sábado entre as 10h e 22h, com intervalo para repouso e alimentação não inferior a uma hora. O repouso semanal remunerado necessariamente será fruído aos domingos, podendo os empregados, em regime extraordinário, trabalhar em domingos alternados de acordo com escala de revezamento, de sorte que o empregado trabalhe em dois domingo e folgue nos dois domingos seguintes (escala 2x2). Parágrafo primeiro. As jornadas dominicais serão de no máximo seis horas (com horário das 14h às 20h), admitindo prorrogação para atendimento dos clientes que estiverem na loja até o seu fechamento, não excedente a 30 minutos; Parágrafo segundo. O trabalho em domingos será remunerado como trabalho extraordinário e acrescido do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento e fruição do repouso semanal remunerado que será fruído na semana subsequente ao domingo trabalhado, sendo vedada a compensação; Parágrafo terceiro. Haverá fornecimento gratuito de lanche acompanhado de suco/refrigerante ou valor equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do menor piso da categoria , assim como o pagamento de um bônus no valor de R$82,00 (oitenta e dois reais) para cada domingo trabalhado. Este valor deverá ser reajustado utilizando o mesmo índice salarial negociado em CCT; Parágrafo quarto. Pelo trabalho irregular aos domingos, aplicar-se-á a mesma pena cominatória prevista na cláusula 39ª, parágrafo 5º, da CCT 2025/2026; Parágrafo quinto. Toda e qualquer alteração no contrato individual de trabalho que acarretar ao empregado prejuízo, ainda que indireto, somente terá efeito mediante homologação perante o SINCOMAR.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Permanecem inalteradas e aplicáveis a todos os empregados da MARISA LOJAS S/A. , CNPJ 61.189.288/0255-05 , todas as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá e Região - SINCOMAR e o Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista e Atacadista de Maringá e Região - SIVAMAR, desde que não contraponham o ora negociado, inclusive a cláusula penal prevista na cláusula 69ª, a qual será devida por infração cometida e por empregado prejudicado.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADOÇÃO DE CONTROLE DE PONTO ALTERNATIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.