Convenção Coletiva

Registro MTE PR003883/2025 · Solicitação MR074072/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 65 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º Maio de 2025, assegura-se aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os que ainda não hajam completado 90 (noventa) dias de serviço na empresa, os seguintes PISOS SALARIAIS: A)- Para os empregados que trabalham como contínuos, “oficce-boys”, será assegurado o piso salarial de R$1.870,00 (um mil, oitocentos e setenta reais). B) -Aos empregados que trabalham nas demais funções será garantido o piso salarial de o piso salarial de R$2.055,45 (dois mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro - Fica estabelecida garantia mínima ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto do País, por jornada integral, acrescido de 12% (doze por cento) para os empregados relacionados no item A, e de 22% (vinte e dois por cento), para os empregados relacionados no item B desta cláusula. Garantia essa sujeita a observância do prazo estabelecido no caput da cláusula. Parágrafo Segundo – Para os efeitos da garantia fixada no parágrafo anterior não será considerada como base de cálculo os valores de piso salarial regional por Lei Estadual nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante os primeiros 90 (noventa) dias de serviço na empresa, o salário de ingresso será de R$ 1.684,85 (um mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Parágrafo único – Na hipótese de reajuste do salário mínimo nacional em valor superior a R$ 1.684,85 (um mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) , aplicar-se-á como salário de ingresso o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de Maio de 2024 já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior serão reajustados em 1º de Maio de 2025 no percentual de 6,20 % (seis vírgula e vinte por cento) . Parágrafo Primeiro – Aos empregados admitidos após Maio de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Admitidos em Reajuste Maio/2024 6,20 % Junho/2024 5,64 % Julho/2024 5,33 % Agosto/2024 5,19 % Setembro/2024 5,19 % Outubro/2024 4,61 % Novembro/2024 3,87 % Dezembro/2024 3,48% Janeiro/2025 2,90 % Fevereiro/2025 2,90 % Março/2025 1,16 % Abril/2025 0,56 % Parágrafo Segundo – Compensações: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salarial ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde maio de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção transferência de cargo, e equiparação salarial por ordem judicial ou término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro – As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de Maio de 2025. Parágrafo Quarto – As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes. Parágrafo Quinto – As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas até a data limite de pagamento do próximo salário mensal devido após o registro deste instrumento, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Os complementos das verbas rescisórias, das dispensas ou demissões já ocorridas, decorrentes da aplicação desta convenção coletiva de trabalho deverão ser pagos até a data estabelecida neste parágrafo.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE-PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO SALÁRIOS DE ANALFABETOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS, 13º/COMISSSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL/COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TOLERÂNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS/ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE COBRANÇA
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.