Acordo Coletivo
Registro MTE PR003880/2025 · Solicitação MR076797/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos advogados , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos advogados , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os cargos abaixo especificados, para os advogados contratados com exclusividade e com jornada de trabalho de 200 horas mensais, observadas, ainda, as disposições da Lei nº 8906/ 94. Parágrafo único: o piso estipulado será devido exclusivamente aos profissionais que preencham os requisitos da Lei n.º 8.906 2 de 04.07 .94, e que estejam com sua situação regularizada junto a Ordem dos Advogados do Brasil, secção Paraná . Advogado Trainee: R$ 3.496,31 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) . Advogado Júnior: R$ 4.694,16 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) Advogado Pleno: R$ 6.903, 72 (seis mil novecentos e três reais e setenta e dois centavos). Advogado Sênior: R$ 9.255,11 (nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos). Parágrafo único: Além de capacidade e qualidade técnica, os empregadores também adotarão critérios temporais como tempo de exercício da advocacia trabalhista na classificação destes cargos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2024, com percentual de 6,2 % (seis virgula dois por cento), referente ao INPC e aumento real, a ser aplicado sobre os salários de junho de 2024. Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2024, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço. Parágrafo segundo : Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01/06/2024 a 31/ 05/ 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º. da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a ajuda-alimentação, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DA ANUIDADE OAB/PR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE CULTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA LANCHE
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.