Acordo Coletivo

Registro MTE PR003880/2025 · Solicitação MR076797/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 30 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos advogados , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARANA Sindicato
CNPJ 81172900000118
MENDONCA ADVOCACIA
CNPJ 06267576000104

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos advogados , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os cargos abaixo especificados, para os advogados contratados com exclusividade e com jornada de trabalho de 200 horas mensais, observadas, ainda, as disposições da Lei nº 8906/ 94. Parágrafo único: o piso estipulado será devido exclusivamente aos profissionais que preencham os requisitos da Lei n.º 8.906 2 de 04.07 .94, e que estejam com sua situação regularizada junto a Ordem dos Advogados do Brasil, secção Paraná . Advogado Trainee: R$ 3.496,31 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) . Advogado Júnior: R$ 4.694,16 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) Advogado Pleno: R$ 6.903, 72 (seis mil novecentos e três reais e setenta e dois centavos). Advogado Sênior: R$ 9.255,11 (nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos). Parágrafo único: Além de capacidade e qualidade técnica, os empregadores também adotarão critérios temporais como tempo de exercício da advocacia trabalhista na classificação destes cargos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2024, com percentual de 6,2 % (seis virgula dois por cento), referente ao INPC e aumento real, a ser aplicado sobre os salários de junho de 2024. Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2024, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço. Parágrafo segundo : Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01/06/2024 a 31/ 05/ 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º. da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a ajuda-alimentação, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DA ANUIDADE OAB/PR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE CULTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA LANCHE
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.