Acordo Coletivo
Registro MTE PR003879/2025 · Solicitação MR065678/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA passará a praticar o piso mínimo da categoria com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 200 horas mensais no valor de R$ 1.783,69 (Hum mil, setecentos e oitenta e treis reais e sessenta e nove centavos) a partir de 1º de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará a partir de 1º de setembro de 2025, os salários de valor nominal até R$ 4.664,68 dos empregados com início de vínculo empregatício até 31/08/2024, em 100% do INPC (5,05%), referente ao período de 01/09/2024 a 31/08/2025. Parágrafo Primeiro: Os empregados com início de vínculo empregatício até 31/08/2024 e com salários de valor nominal entre R$ 4.664,68 e R$ 9.329,50 a empresa reajustará a partir de 1º de setembro de 2025, em 75% do INPC (3,78%), referente ao período de 01/09/2024 a 31/08/2025. Parágrafo Segundo: Os empregados com início de vínculo empregatício até 31/08/2024 e com salários de valor nominal acima de R$ 9.329,50 a empresa reajustará a partir de 1º de setembro de 2025, em 50% do INPC (2,52%), referente ao período de 01/09/2024 a 31/08/2025. Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos após 01/09/2024, terão seus salários nominais vigentes reajustados proporcionalmente ao período contratual, conforme faixa salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Conforme disposto no inciso XXVI do Art. 7º da Constituição Federal vigente, Art. 462, da CLT e Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho, a EMPRESA fica expressamente autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, dos valores, a saber: a) seguro de vida em grupo; b) contribuição ao plano de saúde e odontológico; c) mensalidades referentes à associação de empregados (ARATEL); d) contribuição a entidade gestora de Previdência Complementar dos empregados; e) despesas decorrentes de consultas médicas, de exames laboratoriais, de tratamentos odontológicos, de aquisição de medicamentos, de tratamento fisioterápico e outros procedimentos vinculados ao Plano de saúde, referente à coparticipação dos empregados, conforme plano participativo firmado junto a Operadora do Plano de Saúde; f) empréstimos consignáveis, firmados com a entidade gestora de Previdência Complementar dos empregados g) mensalidades referentes ao sindicato SINTTEL; h) despesas com farmácia, com rubrica ARATEL - farmácia. i) doação de valor destinado ao Comitê de Solidariedade dos Empregados da Sercomtel § 1º: Os descontos acima relacionados em folha de pagamento independem de outra autorização específica junto à Sercomtel, sendo suficiente o documento firmado pelo empregado com as entidades credoras referidas nesta cláusula. § 2º: Fica assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado, na forma da legislação vigente, vedado quaisquer descontos referentes às despesas de comercialização de qualquer espécie. § 3º: Em caso de insuficiência de saldo em folha de pagamento, a empresa suspenderá todos os descontos, ficando o empregado responsável pelo repasse dos valores diretamente ao prestador/fornecedor, salvo os descontos relativos ao plano de saúde/odontológico, tratados nesta cláusula.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET-REFEIÇÃO (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.