Acordo Coletivo
Registro MTE SP007462/2026 · Solicitação MR041075/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Álcool , com abrangência territorial em Batatais/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Álcool , com abrangência territorial em Batatais/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial passa a ser de R$ 2.126,59 (dois mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos) por mês, R$ 70,88 (setenta reais e oitenta e oito centavos) por dia, ou, representado por hora, na base de R$ 9,67 (nove reais e sessenta e sete centavos) ficando excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente convenção.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2026, os salários serão corrigidos com o percentual negociado de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2026. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2026 à 30/04/2027, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO , excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamento por acidente do trabalho, auxílio doença e licença maternidade. Ficam excluídos os casos de treinamento na função os cargos de supervisão, chefia e gerência.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIG. SIND., CIPEIROS E EMPREG. C/ …
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCIDENCIA SOBRE FERIAS E DECIMO TERCEIRO SALARIO
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.