Convenção Coletiva

Registro MTE PR003869/2025 · Solicitação MR072624/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada 24 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais em transportes do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Ortigueira/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rancho Alegre/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais em transportes do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Ortigueira/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rancho Alegre/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo correspondente aos seguintes valores mensais, a partir de 1° de maio de 2025. a) Motoristas de Rodotrem e Bitrem. R$ 3.386,02 b) Motoristas de Carreta, Semirreboques e Ônibus. R$ 3.326,29 c) Motoristas de Caminhões (TRUCK). R$ 2.868,08 d) Motoristas de Caminhões de Grande Porte (TOCO). R$ 2.629,09 e) Motoristas de Veículos de Médio Porte (Mercedes Benz-Mb 608 e Semelhantes), Veículos de Leves (Operadores de Empilhadeira, Tratoristas, Roçadeiras e Operadores de Varredeiras Motorizadas para limpeza pública). R$ 2.410,04 f) Motociclistas e assemelhados. R$ 2.051,48 g) Ajudantes de Motorista. R$ 1.971,83 PARÁGRAFO PRIMEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais causadas pelo atraso nas negociações da presente Convenção Coletivo de Trabalho referente aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, deverão ser pagas juntamente com o salário de dezembro/2025; devidamente corrigido, até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro/2026 , sem outros ônus. PARÁGRAFO SEGUNDO – ANTECIPAÇÕES COMPENSÁVEIS: do reajuste previsto nesta cláusula poderão ser compensados todos os aumentos, as antecipações e os abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de 1º de maio de 2024 até o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo nos casos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E PRODUTIVIDADE

As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal do Comércio Varejista abrangidas por esta convenção adotarão os mesmos critérios aos percentuais de reajustes salariais e Taxa de produtividade ou outros benefícios desta ordem que forem determinados pela legislação em vigor na respectiva data-base e condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho entre a Entidade Sindical Patronal convenente e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão comprovante de pagamento, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E ESTADA
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO CONTRIBUTIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES E MATERIAIS PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MEDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.