Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR003865/2025 · Solicitação MR072150/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Diamante do Norte/PR, Guairaçá/PR, Inajá/PR, Itaúna do Sul/PR, Loanda/PR, Marilena/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Londrina/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São João do Caiuá/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tamboara/PR e Terra Rica/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Diamante do Norte/PR, Guairaçá/PR, Inajá/PR, Itaúna do Sul/PR, Loanda/PR, Marilena/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Londrina/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São João do Caiuá/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tamboara/PR e Terra Rica/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Comerciários, ou parte fixa dos Salários relativos ao mês de junho de 2024, serão corrigidos em 6,0% (seis por cento) a partir de 1º de junho de 2025, compensadas as antecipações; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2024, será garantido o reajuste proporcional ao tempo de serviço conforme tabela abaixo, ressaltando-se que o reajuste proporcional será aplicado aos empregados que recebam remuneração superior ao piso salarial estipulado na cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho: 06/2024.........6,0% 09/2024........4,5% 12/2024........3,0% 03/2025...... 1,5% 07/2024.........5,5% 10/2024........4,0% 01/2025........2,5% 04/2025...... 1,0% 08/2024.........5,0% 11/2024........3,5% 02/2025........2,0% 05/2025.......0,5% PARÁGRAFO SEGUNDO :A diferença salarial, inclusive em horas extras e em verbas contratuais e rescisórias,a partir mês de junho de 2025, deverá ser paga até o 5º dia útil do mês de dezembro de 2025 , com destaque em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA NÃO ABERTURA EM FERIADOS
Não haverá abertura, nem trabalho interno no comércio varejista, nos seguintes feriados: 07/09/2025 (Independência do Brasil); 12/10/2025 (Nossa Senhora Aparecida); 02/11/2025 (Finados); 15/11/2025 (Proclamação da República); 20/11/2025 (Consciência Negra); 25/12/2025 (Natal); 01/01/2026 (Confraternização Universal); 20/01/2026 (São Sebastião padroeiro da cidade); 03/04/2026 (Sexta-feira Santa); 21/04/2026 (Tiradentes) e 01/05/2026 (Dia do Trabalhador);
CLÁUSULA QUINTA - DA ABERTURA EM FERIADOS
As empresas que necessitarem laborar em feriados civis e religiosos devem seguir a portaria nº 604/2019 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho que tornou irrestrito e permanente a autorização para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independente de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho ou de regulamentação pela Legislação Municipal, respeitando o limite de jornada de trabalho conforme CLT. Para a jornada em feriados, será pago a cada funcionário um bônus no valor de R$ 74,20(setenta e quatro reais e vinte centavos), e será concedido uma folga. Caso não seja possível a concessão de folga, deverá ser pago como hora extra com adicional de 100% (cem por cento).
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO E FUNCIONAMENTO DA EMPRESA HAVAN
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.