Acordo Coletivo

Registro MTE PR003860/2025 · Solicitação MR076710/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
08/12/2025 a 26/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de dezembro de 2025 a 26 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DO ACORDO

Os colaboradores do(s) setor(es) descrito(s) acima trabalharão dia 10/12/2025 (feriado municipal de Londrina), em contrapartida as horas trabalhadas, será concedida folga proporcional ao tempo trabalhado na semana do natal de 2025. Parágrafo primeiro: Os empregados se comprometem ao cumprimento das jornadas nos dias acima especificados, sendo que caso não cumpram os horários ora pactuados, não farão jus á folga compensatória, sem prejuízo da aplicação das punições disciplinares. Parágrafo segundo: A empresa poderá, com antecedência mínima de 03 dias antes do dia trabalhado, estabelecer que não haverá trabalho e nem tampouco a respectiva compensação por folga, com a invalidação do presente acordo, bastando a comunicação aos empregados, por meio de edital, e ao sindicato de classe com 03 dias de antecedência por e-mail, ocasião em que será indicado que nos dias citados acima não serão trabalhados e, portanto, não haverá a respectiva folga compensatória, com o trabalho normal neste dia. Parágrafo terceiro: A empresa poderá, igualmente, alterar os dias de trabalho e o dia da folga compensatória, bastando para tanto comunicar a alteração aos empregados e ao sindicato de classe. Parágrafo quarto: As partes reconhecem que o trabalho nestes dias não desnatura o acordo de compensação celebrado e vigente, á luz do disposto no art. 59-B e parágrafo único da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO DO ACORDO. “PONTE”. - COMPENSAÇÃO - SEMANA DE NATAL

Cumprindo o disposto no art. 7º, item XIII da CF em vigência, no art. 59 da CLT e §§ e art. 59-B e na CCT vigente e atendendo a pedido dos empregados dos setores de, LAVANDERIA, FRACIONAMENTO, TRATAMENTO DE ÁGUA, CALDEIRA, PASSADORIA , CORTE e PCP, solicitaram a concessão de “ponte”.

CLÁUSULA QUINTA - PENAL

As partes fixam cláusula penal de 20% do piso da categoria por trabalhador, em caso de descumprimento do ora pactuado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.