Convenção Coletiva

Registro MTE PR003859/2025 · Solicitação MR075722/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigente Reajuste 5,00% 50 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica e profissional representadas pelas Empresas e pelos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Araucária/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica e profissional representadas pelas Empresas e pelos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Araucária/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir do mês de novembro/2025 , fica assegurado aos Empregados abrangidos pela presente Convenção, salário normativo mínimo assim fixado: a) Para as empresas com até 100 (cem) trabalhadores : a partir de 01/11/2025 fixa-se o piso mínimo de R$ 1.930,50 (um mil novecentos e trinta reais e cinquenta centavos) por mês, ou, R$ 8,77 (divisor de 220) por hora e R$ 10,72 (divisor de 180) por hora; b) Para as empresas com mais de 100 (cem) trabalhadores : a partir de 01/11/2025 fixa-se o piso mínimo de R$ 1.989,40 (um mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) por mês, ou, R$ 9,04 (divisor de 220) por hora e R$ 11,05 (divisor de 180) por hora. Parágrafo Primeiro: Empresas que se enquadram como Micro ou Pequenas Empresas, e que pertençam a um mesmo Grupo Econômico, com mais empresas ou filiais que atuem no setor objeto desta Convenção, mesmo com endereço legal distinto, e que na somatória da quantidade de Empregados, ultrapasse o limite estabelecido para Micro ou Pequenas Empresas, deverão praticar o piso da cláusula “b”, da presente, ou seja, a partir de 01/11/2025 R$ 1.989,40 (um mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), por mês, ou, R$ 9,04 (divisor de 220) por hora e R$ 11,05 (divisor de 180) por hora. Parágrafo Segundo: O piso salarial do aprendiz será calculado com base no salário mínimo estabelecido pela legislação estadual, correspondendo e limitando-se às horas efetivas dedicadas pelo aprendiz à aprendizagem na empresa e na instituição ministradora do curso.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de Novembro de 2025 , as empresas abrangidas pelo presente acordo concederão um reajuste salarial, em percentual de 5% (cinco por cento) , sobre os salários de Novembro/ 2024 . Parágrafo primeiro – A aplicação dos reajustes salariais se dará para os salários de até R$ 6.648,74 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos) para empresas até 100 (cem) empregados e de R$ 13.297,47 (treze mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos) para empresas com mais de 100 (cem). A partir desses valores, serão pagos valores fixos de R$ 332,44 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 664,87 (seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) respectivamente. Parágrafo segundo - Serão compensadas as antecipações salariais ocorridas no período de 01/11/2024 até 31/10/2025 , excetuando-se as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoções, méritos, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; Parágrafo terceiro - Nos salários dos admitidos em funções sem paradigma será aplicado reajuste salarial proporcional de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, trabalhado no período de 01/11/2024 a 31/10/2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos, obrigatoriamente, pelas empresas, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS, em forma impressa ou através de meio eletrônico, quando a empresa disponibilizar acesso para consultas. Parágrafo primeiro - Fica reconhecido que os pagamentos de verbas salariais através de depósitos bancários, em condições que atendam os dispositivos da Portaria nº 3.245, de 28/07/71, serão dispensados da obtenção de assinatura dos empregados no respectivo recibo de pagamento, que se provará de forma cabal e suficiente pelo comprovante de depósito bancário na conta do empregado. Parágrafo segundo - O atraso no pagamento de salários estabelece multa de 10% sobre o saldo de salário por atraso até 20 dias e de 5% por dia ao que exceder dos 20 dias.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.