Convenção Coletiva

Registro MTE PR003855/2025 · Solicitação MR074356/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,25% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Atacadista e Varejista - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Atacadista e Varejista - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DE INGRESSO

Fica assegurado aos integrantes da categoria os seguintes pisos salariais mínimos de ingresso: a) De R$ 1.850,00,00 (Um mil, oitocentos e cinqüenta reais), para contratação em primeiro emprego e válido por 90 dias. Após 90 dias fica assegurado o piso de R$2.040,00 (Dois mil e quarenta reais). a justificativa deste piso diferenciado e prazo tem a finalidade de estimular a geração de empregos. b) De R$2.040,00 (Dois mil e quarenta reais) às demais contratações. c) As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho ref. aos meses de maio, junho, Julho, Agosto, Setembro e outubro, deverão serem pagas até o mês de Dezembro de 2025,os salários do mês de Novembro deverão serem pagos já corrigidos até o 5º dia do mês de Dezembro 2025 e, se pagas até a data acima citada, não haverá incidência de acréscimos ou penalidades. d) O pagamento das diferenças salariais aos empregados, cujo contrato de trabalho já se encontra rescindido, deverão ser realizados em única parcela que deverá ser paga até o mês de Dezembro de 2025 .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O s empregados integrantes da categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho que percebam salário superior ao piso salarial terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º (primeiro) de maio de 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,25% ( seis inteiros e vinte cinco centésimo por cento) sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2024. 04-1 - Aos empregados que percebam salário superior ao piso e que foram admitidos após 1º de maio de 2024 será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula proporcional ao tempo de serviço nos seguintes termos: MÊS ANO TOTAL MAIO 2024 6,25% JUNHO 2024 5,67% JULHO 2024 5,37% AGOSTO 2024 5,37% SETEMBRO 2024 5,22% OUTUBRO 2024 4,63% NOVEMBRO 2024 3,89% DEZEMBRO 2024 3,49% JANEIRO 2025 2,91% FEVEREIRO 2025 2,91% MARÇO 2025 1,16% ABRIL 2025 0,56%

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

Do reajuste previsto na cláusula quarta, poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de 1º de maio de 2024 até o registro da presente CCT, salvo nos casos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS À MÃE OU PAI
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA BERTURA DAS LOJAS E PREST.SERV FERIADO ANIV. LONDRINA 10/12/…
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.