Convenção Coletiva
Registro MTE PR003854/2025 · Solicitação MR076369/2025 · registrado em 10/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica e profissional da indústria de adubos e corretivos agrícolas , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica e profissional da indústria de adubos e corretivos agrícolas , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
I – Ficam garantidos os salários normativos à categoria profissional convenente, nos seguintes valores para novembro/2025: a – R$ 1.549,70 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) para os empregados com menos de noventa dias na empresa; b – R$ 1.798,77 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) para os empregados com mais de noventa dias na empresa ou que venham a completá-los na vigência desta convenção.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I – PERCENTUAL: I.1 – Em 1º de novembro de 2025 é aplicado o aumento salarial da seguinte forma: a – para os salários nominais até R$ 13.120,00 (treze mil, cento e vinte reais), o percentual único e negociado de 4,49 (quatro vírgula quarenta e nove por cento). b – para os salários nominais superiores a R$ 13.120,00 (treze mil, cento e vinte reais), o valor fixo de R$ 589,09 (quinhentos e oitenta e nove reais e nove centavos). TABELA DE PROPORCIONALIDADE Mês da admissão Para salários até R$ 13.120,00 (inclusive) Para salários acima de R$ 13.120,00 nov/24 4,49% R$ 589,09 dez/24 4,11% R$ 539,23 jan/25 3,73% R$ 489,38 fev/25 3,35% R$ 439,52 mar/25 2,97% R$ 389,66 abr/25 2,60% R$ 341,12 mai/25 2,22% R$ 291,26 jun/25 1,85% R$ 242,72 jul/25 1,47% R$ 192,86 ago/25 1,10% R$ 144,32 set/25 0,73% R$ 95,78 out/25 0,37% R$ 48,54 II – COMPENSAÇÕES: Podem ser compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e (ou) aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 1º.11.24, inclusive, e até 31.10.2025, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS
As obrigações de natureza econômica – no caso de eventuais diferenças pela não aplicação das cláusulas aqui convencionadas, no mês de novembro/ 2024 – devem ser complementadas juntamente com o pagamento do mês de dezembro/ 2025
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DE REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO E COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE MERCADO/VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.